TJDFT - 0700457-22.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:30
Processo Desarquivado
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09/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
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13/05/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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12/04/2024 02:55
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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08/04/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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06/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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06/04/2024 09:43
Homologada a Transação
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04/04/2024 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/04/2024 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 02:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700457-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON CRISTIANO RIOS REU: FERNANDA MARIA DE ALMEIDA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 16:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 18:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700457-22.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILTON CRISTIANO RIOS REU: FERNANDA MARIA DE ALMEIDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, pois se trata de processo em que figura como parte pessoa com idade superior a 60 anos, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por HILTON CRISTIANO RIOS em desfavor de FERNANDA MARIA DE ALMEIDA SILVA.
Narra a parte autora que, em 23/04/2018, alienou os direitos possessórios do imóvel situado na Rua 02, Chácara 86, lote 02-D, Vicente Pires para a requerida.
Ocorre que, até a presente data, consta o nome do autor como possuidor do imóvel junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Formula pedido de tutela de urgência para compelir a parte ré a pagar todos os valores devidos a título de IPTU/TLP vinculados ao nome do autor e ao imóvel objeto da lide, retirando o nome do autor do cadastro de inadimplentes e da dívida ativa, bem como transfira de imediato o IPTU/TLP para seu nome, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reis) até um montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mérito, além da confirmação da liminar quanto à obrigação de fazer, pretende seja a requerida condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela inscrição indevida de seu nome. É o relato necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório.
Na hipótese dos autos, embora até se vislumbre a probabilidade do alegado direito da parte autora, ante os documentos que foram trazidos aos autos, o mesmo não ocorre com o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, não há que se falar em perigo de dano ou urgência em razão dos argumentos fáticos expostos pela parte autora, pois, desde quando alienou os direitos possessórios sobre o lote objeto da lide, também não adotou as providências mínimas a seu encargo para transferência da titularidade do bem perante os órgãos competentes.
Ademais, a inércia da parte autora remonta ao ano de 2018, desde data da celebração do negócio jurídico, o que ratifica a ausência de urgência no presente caso.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/01/2024 20:22
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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