TJDFT - 0724391-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 20:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:56
Outras decisões
-
08/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 19:27
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:29
Deferido o pedido de JORGE LUIZ QUADROS PEREIRA - CPF: *04.***.*62-53 (AUTOR).
-
17/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 21:03
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:20
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:13
Outras decisões
-
29/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de VINICIUS DE FARIAS GONCALVES em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
30/10/2024 08:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS DE FARIAS GONCALVES em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/07/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724391-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ QUADROS PEREIRA REU: VINICIUS DE FARIAS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 201958175 e 201958176).
Planilha de débito (ID 201958177).
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 201958171.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 189807337 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
02/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:55
Outras decisões
-
02/07/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:10
Outras decisões
-
17/06/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
23/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724391-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ QUADROS PEREIRA REU: VINICIUS DE FARIAS GONCALVES S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 193354966), cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de abril de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
16/04/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
16/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:40
Homologada a Transação
-
15/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/04/2024 17:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 13:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724391-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ QUADROS PEREIRA REU: VINICIUS DE FARIAS GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/04/2024 17:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/02/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 09:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724391-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ QUADROS PEREIRA REU: VINICIUS DE FARIAS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para emendar a inicial nos seguintes termos, ajustando a planilha, tendo em vista que não foram atendidos todos os comandos do despacho de ID 181961265: a) Constar na planilha o valor e vencimento de cada parcela; somente a partir do vencimento de cada uma delas deve incidir a cobrança de juros, nos termos do art. 1.426 do CC.
A planilha deve discriminar os valores cobrados mês a mês, especificando as parcelas cobradas. b) verifico não ser o caso de cobrança de honorários contratuais de advogado nestes autos, tendo em vista a ausência de previsão legal e contratual.
Diante disso, excluam-se os honorários contratuais da planilha.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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