TJDFT - 0722910-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 16:31
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de JOSUE CARDOSO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/04/2024 04:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSUE CARDOSO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:50
Outras decisões
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04/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSUE CARDOSO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722910-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSUE CARDOSO DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*91-68 (EMBARGANTE).
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02/02/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722910-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSUE CARDOSO DOS SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução de nº : 0712252-59.2023.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Os autos já foram associados.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
A suspensão da execução deve ser condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos enumerados no §1º do art. 919 do CPC, quais sejam: a) a existência de requerimento do devedor; b) a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória; e c) que a execução seja garantida por penhora, depósito ou caução em valor correspondente ao débito exequendo.
Assentadas tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto não demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, dada a ausência de garantia da execução.
Portanto, o feito executivo deve seguir seu curso regular, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da promoção da satisfação do interesse do credor na fase executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Ademais, verifico que o autor não apresentou todos os documentos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o autor juntar aos autos faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, além da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Alternativamente ou, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 20:26
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:26
Determinada a distribuição do feito
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12/01/2024 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:27
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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