TJDFT - 0701380-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 22:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 22:26
Homologada a Transação
-
13/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de acordo
-
28/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2025 23:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/02/2025 18:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:19
Indeferido o pedido de PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-81 (REU)
-
21/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
15/04/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701380-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SALVINO DIAS MOREIRA REU: PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA DECISÃO Recebo a inicial.
A ação tramitará pelo sistema do Processo 100% Digital.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, considerando a sua aparente condição financeira.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada junto ao NUVIMEC-Ceilândia.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2024 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701380-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA SALVINO DIAS MOREIRA REU: PRIMAVIA COMERCIO DE MOTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, por haver a autora adquirido uma motocicleta que apresentou problemas, os quais não foram solucionados.
Pugna pela devolução da quantia paga de R$ 25.690,00, pela indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e pelo ressarcimento de R$ 4.000,00 referente à locação de outra motocicleta por quatro meses desde o início da situação. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça. 2.
Deve a autora ainda: a) comprovar os pagamentos realizados a título de aluguel do outro veículo; e b) esclarecer o valor da causa, eis que, em princípio, não corresponde à soma dos pedidos.
Consigno que, caso o pagamento do veículo seja por meio de financiamento, a presente demanda não possuirá efeitos sobre o financiamento, que permanecerá sob a responsabilidade da autora, uma vez que a instituição financeira não foi parte nem foi formulado nenhum pedido a esse respeito.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:53
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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