TJDFT - 0701353-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:41
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:11
Decorrido prazo de COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701353-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: MARCOS FELIPE ARAGAO DOS SANTOS, SHEILA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP em desfavor de MARCOS FELIPE ARAGAO DOS SANTOS e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 189994654. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 189994654) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
27/03/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:49
Homologada a Transação
-
20/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701353-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: MARCOS FELIPE ARAGAO DOS SANTOS, SHEILA DOS SANTOS DESPACHO Encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para ciência do acordo.
Após, retornem-se os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
18/03/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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18/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 11:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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14/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701353-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: MARCOS FELIPE ARAGAO DOS SANTOS, SHEILA DOS SANTOS DECISÃO É dever funcional do magistrado e de todos os envolvidos no processo possibilitar as formas de composição (art. 3º,§ 3º, do CPC).
Em assim sendo, a despeito da manifestação (id 188340745), concedo o prazo de 5 dias para a autora apresentar nos autos proposta de acordo a fim de solucionar a demanda.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 07:37
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:37
Outras decisões
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01/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701353-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: MARCOS FELIPE ARAGAO DOS SANTOS, SHEILA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da proposta apresentada pela contraparte.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 14:06:36.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/02/2024 01:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 01:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701353-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLORADO CONSTRUCAO LTDA - EPP REU: MARCOS FELIPE ARAGAO DOS SANTOS, SHEILA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de cobrança referente a parcelas inadimplidas de contrato de imóvel residencial não edificado e ressarcimento da valores pagos pela autora a título de IPTU.
A ação tramitará pelo rito 100% digital.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
25/01/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 16:43
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:43
Outras decisões
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17/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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