TJDFT - 0700542-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/01/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:40
Outras decisões
-
23/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
-
03/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2024 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700542-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO MONTE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o DERRADEIRO prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a decisão de emenda proferida no ID 203770083, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:21
Outras decisões
-
01/08/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700542-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO MONTE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão de ID 193865662 determinou a remessa dos autos ao CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação entre as partes; contudo, ficou consignado que “a emenda apresentada pela parte autora não atende à determinação” constante da decisão de ID 191377764.
Portanto, intime-se a parte autora para cumprir a contento a determinação de emenda (ID 191377764), devendo, sobretudo, esclarecer a informação constante da petição inicial (ID 190332750), no sentido de que, na elaboração do plano de pagamento proposto na presente demanda (ID 190332751), "foram expurgados valores exclusivos de usura e que extrapolavam o prazo máximo estabelecido para pagamento, ou seja, foram decotados valores referentes aos encargos do período não utilizado pelo Requerente (usura)".
Nesse sentido, deverá esclarecer quais encargos foram expurgados ou modificados, além de formular pedido revisional em termos, apresentado os respectivos fundamentos.
Por fim, atente a autora que o plano de pagamento deve atender ao disposto no art. 104-B, §4º, do CDC, a seguir transcrito: “O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (...)”.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:32
Outras decisões
-
28/06/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:03
Outras decisões
-
27/06/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/06/2024 10:20
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
27/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:47
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
22/05/2024 15:46
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, CEJUSC-SUPER.
-
10/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:55
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:00, CEJUSC-SUPER.
-
07/05/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:35
Outras decisões
-
06/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
03/05/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
03/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
19/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700542-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO MONTE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer a informação constante da petição inicial, no sentido de que, na elaboração do plano de pagamento proposto na presente demanda, "foram expurgados valores exclusivos de usura e que extrapolavam o prazo máximo estabelecido para pagamento, ou seja, foram decotados valores referentes aos encargos do período não utilizado pelo Requerente (usura)".
Nesse sentido, deverá esclarecer quais encargos foram expurgados ou modificados, considerando que não há pedido de revisão de cláusulas contratuais.
No mais, deverá a parte autora informar se chegou a pleitear aos bancos demandados a revogação de autorização de descontos de empréstimos em sua conta bancária, considerando os termos da Resolução CMN n° 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, cujo art. 6º estabelece que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.” Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 20:20
Outras decisões
-
21/03/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:12
Outras decisões
-
01/03/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700542-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MELO MONTE REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S.A, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Reclassifique-se o feito para procedimento comum.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) informar, e comprovar nos autos, o valor remanescente de seus rendimentos, após o desconto das parcelas dos contratos em discussão, além de apresentar tabela indicativa dos referidos contratos, discriminando quais são descontados em folha e quais são debitados em conta bancária, com indicação do valor das respectivas parcelas; b) apresentar a proposta de plano de repactuação de dívidas, conforme os requisitos insertos no § 4º do art. 104-A do CDC, indicando ainda o prazo e o valor das parcelas.
Destaco que tal medida visa possibilitar a realização da audiência de conciliação e, assim, aumentar significativamente as chances de composição amigável entre as partes, tendo em vista a demonstração pela parte autora de sua real capacidade de suportar o pagamento do acordo, sem que haja prejuízo para as partes, além de garantir o mínimo necessário para sua subsistência e de sua família; c) esclarecer se chegou a pleitear a repactuação das dívidas, na via administrativa, considerando a possibilidade de celebrar aditivos contratuais para reduzir o valor das parcelas, além de buscar alternativas para solucionar a situação de superendividamento noticiada nos autos, por meio do Programa de Atendimento ao Superendividado, disponibilizado pelo TJDFT, via "Canal Conciliar" (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/nupemec/convenios-ecredenciamento/clinicasfinanceirasvirtuais/cfv).
Ao participar do referido programa, a parte autora poderá realizar um plano de pagamento, nos moldes da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), e participar de audiência de conciliação individual ou coletiva com todos os seus credores, o que pode ser bem mais efetivo do que a prestação jurisdicional ora buscada.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
De qualquer sorte, fica facultada a desistência da ação, desde já, caso a situação da parte autora não se enquadre na hipótese de superendividamento hábil a justificar o trâmite processual específico previsto na legislação consumerista (art. 104-A e seguintes), sobretudo diante do teor do Decreto nº. 11.150/2022, que regulamentou a matéria referente à preservação e ao não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos CDC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/01/2024 15:49
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2024 21:53
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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