TJDFT - 0751300-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:59
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/03/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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28/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751300-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN MUDANCAS E PLANEJADOS LTDA, ALAN VINICIOS FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FDA LOCADORA & TURISMO EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] SENTENÇA ALAN MUDANCAS E PLANEJADOS LTDA e outros ajuíza ação contra FDA LOCADORA & TURISMO EIRELI e outros.
Pretende o autor a cobrança de parcelas inadimplidas.
Antes que o presente processo fosse redistribuído para este Juízo, a parte autora, consoante petição de ID 184537579, informa que já providenciou o ajuizamento de nova ação, que foi distribuída à 24º Vara Cível de Brasília, sob o nº 0702472-21.2024.8.07.0001.
Desta forma, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a parte autora intentou ação, visando a cobrança de parcelas inadimplidas.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. - Datado e assinado digitalmente - 3 -
08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2024 20:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751300-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALAN MUDANCAS E PLANEJADOS LTDA, ALAN VINICIOS FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: FDA LOCADORA & TURISMO EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] DECISÃO Trata-se de ação de ação de cobrança proposta por ALAN MUDANCAS E PLANEJADOS LTDA e OUTRO em desfavor de FDA LOCADORA & TURISMO EIRELI e OUTRO.
Da análise dos autos, constata-se que equivocada a distribuição para este Juízo, o qual é competente somente para a execução de títulos executivos extrajudiciais e conflitos arbitrais, por força da Resolução nº 11/2012, do TJDFT.
Note-se que o feito tem por objeto cobrança de parcelas inadimplidas que contrato que não possui assinaturas de duas testemunhas, conforme preconiza o art. 784, III, do CPC, além de postular o credor reparação de danos, o que é incompatível com o procedimento executivo.
Inclusive, encontra-se endereçado a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária.
Sendo assim, ante a distribuição equivocada, determino seja o feito redistribuído a um das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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16/01/2024 11:05
Outras decisões
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14/12/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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