TJDFT - 0701600-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA SOUSA CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA SOUSA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA SOUSA CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DA APARECIDA SOUSA CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Visando subsidiar a análise do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos: a) Relatório médico atualizado com a especificação do procedimento requerido; b) Documentos que comprovem que a requerente é titular e/ou beneficiária do plano de saúde da requerida; c) apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil, os 3 (três) últimos comprovantes de renda de todas as fontes pagadoras; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Após, venham os autos para apreciação do pedido da tutela de urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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