TJDFT - 0737947-43.2021.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:34
Deferido o pedido de POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737947-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão de ID: 243502625 e respectivos documentos, no prazo de 15 dias, bem como para indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, § 2.º, do CPC).
Brasília, 7 de agosto de 2025, 16:45:49.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/08/2025 18:53
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:21
Decorrido prazo de POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:59
Expedição de Ofício.
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06/07/2025 20:18
Recebidos os autos
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06/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:18
Deferido em parte o pedido de POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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03/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 01:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 01:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/01/2025 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/12/2024 00:41
Recebidos os autos
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20/12/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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28/11/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 15:14
Processo Desarquivado
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18/11/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 21:17
Recebidos os autos
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15/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 21:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737947-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: DANIEL ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a decisão de id 204573882.
A decisão embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA APLICADA.
I.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
II.
O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido.
IV.
Recurso desprovido.
Multa aplicada. (Acórdão 1249360, 07088479420188070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A peça de ID 207816026 explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Nesse prumo, IMPROVEJO os pedidos aduzidos em sede aclaratória e mantenho incólume a decisão.
Prossiga nos termos da decisão de id 204573882.
Intimem-se.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
17/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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16/08/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:21
Outras decisões
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04/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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03/07/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737947-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: DANIEL ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC.
Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa.
Se frutífera, intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção.
Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1.
A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD.
Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora.
Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação.
Após, dê-se vista às partes.
Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação.
Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios.
Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço).
Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo.
Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo.
Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário.
Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2.
A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel.
Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3.
Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado.
Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora.
Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Proceda-se, por fim, à inclusão do executado no sistema SERASAJUD.
BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:36
Outras decisões
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23/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737947-43.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA REU: DANIEL ALVES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 12:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:21
Outras decisões
-
21/12/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:15
Decorrido prazo de POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 12:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2023 01:41
Decorrido prazo de POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:42
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:51
Recebidos os autos
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25/05/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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21/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:43
Decorrido prazo de POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 16/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:42
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 14:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 11/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:40
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:00, 11ª Vara Cível de Brasília.
-
11/10/2022 00:36
Decorrido prazo de POSTO 313 SUL COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 10/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
25/08/2022 11:08
Outras decisões
-
10/08/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 08:14
Outras decisões
-
12/07/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/07/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:51
Publicado Despacho em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/06/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 19:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
12/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 10:46
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/04/2022 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/02/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/02/2022 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/01/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 18:10
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 20:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/11/2021 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2021 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 15:09
Recebidos os autos
-
13/11/2021 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
11/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:13
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:13
Outras decisões
-
04/11/2021 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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