TJDFT - 0707163-64.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:02
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707163-64.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO SAFRA S A EXECUTADO: FIDELIS JOSE AMADOR FERNANDES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por AUTOR: BANCO SAFRA S A em desfavor de EXECUTADO: FIDELIS JOSE AMADOR FERNANDES.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente manifestou-se desfavoravelmente ao reconhecimento da prescrição.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença cujo objeto é julgado que condenou o devedor ao pagamento de reparação civil (indenização).
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC. (4) Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 02/07/2019 (ID. 38653144).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente.
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 23/11/2020.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 23/11/2023, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação em fase executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 18:48
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 18:48
Declarada decadência ou prescrição
-
11/01/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:52
Outras decisões
-
12/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/12/2023 16:42
Processo Desarquivado
-
24/08/2020 17:44
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2020 17:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 08:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/07/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 06:48
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 17:40
Recebidos os autos
-
02/07/2019 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2019 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2019 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 03:35
Publicado Decisão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 18:42
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2019 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2019 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 08:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2019 08:25
Juntada de Certidão
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13/04/2019 07:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 03:20
Publicado Certidão em 09/04/2019.
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08/04/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 11:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 11:57
Juntada de Certidão
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03/04/2019 18:37
Expedição de Alvará.
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01/04/2019 14:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2019 14:48
Juntada de Certidão
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15/02/2019 18:13
Decorrido prazo de FIDELIS JOSE AMADOR FERNANDES em 12/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2019.
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04/02/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 09:20
Recebidos os autos
-
29/01/2019 09:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 14:38
Recebidos os autos
-
07/01/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/11/2018 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2018.
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07/11/2018 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 14:12
Recebidos os autos
-
05/11/2018 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2018 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2018 08:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2018 04:09
Decorrido prazo de FIDELIS JOSE AMADOR FERNANDES em 26/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 04:09
Decorrido prazo de FIDELIS JOSE AMADOR FERNANDES em 26/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2018.
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03/10/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 11:26
Recebidos os autos
-
14/09/2018 11:26
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/09/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 04:37
Processo Desarquivado
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12/09/2018 02:59
Publicado Decisão em 12/09/2018.
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11/09/2018 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2018 22:39
Arquivado Definitivamente
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06/09/2018 18:30
Recebidos os autos
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06/09/2018 18:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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04/09/2018 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2018 02:38
Publicado Decisão em 04/09/2018.
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04/09/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 14:06
Recebidos os autos
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30/08/2018 14:06
Decisão interlocutória - recebido
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30/08/2018 01:04
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/08/2018 23:59:59.
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29/08/2018 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2018 02:35
Publicado Decisão em 23/08/2018.
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22/08/2018 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2018 16:32
Recebidos os autos
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20/08/2018 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2018 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2018 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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08/08/2018 18:25
Recebidos os autos
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08/08/2018 18:25
Declarada incompetência
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06/08/2018 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/08/2018 15:20
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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06/08/2018 15:20
Juntada de Certidão
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03/08/2018 11:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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03/08/2018 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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