TJDFT - 0707348-05.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 23:28
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707348-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA DESPACHO Nada a prover quanto ao petitório retro.
Isso porque o DNIT sequer é parte no presente feito, de modo que as obrigações impostas no dispositivo da sentença, bem como no acordo judicial posterior, não lhe vinculam.
Assim, não há que se falar, portanto, em descumprimento de ordem judicial.
A expedição de ofícios por parte do Juízo tem como objetivo apenas auxiliar as partes na rápida solução do litígio, com fundamento no princípio da cooperação, não havendo, no entanto, como impor obrigações a quem, reitere-se, não foi parte na demanda.
A propósito, anote-se o seguinte precedente do Eg.
TJDFT que, inclusive, cassou a sentença em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO CASSADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na determinação da transferência da propriedade de veículo, a quitação das dívidas a ele vinculadas e da pontuação negativa em nome da ex-proprietária no Detran/DF. 2.
A obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente, conforme disposição inserta no art. 123, § 1º, do CTB.
Tal exigência se justifica pelo fato de o veículo ser um bem móvel, razão pela qual sua propriedade se transfere por meio da tradição. 3.
O magistrado deve atuar nos estreitos limites propostos pelas partes para não incorrer em algum vício de julgamento (citra, extra ou ultra petita) - art. 141 do CPC/2015. 4.
A concessão de tutela de urgência contra réu diverso do requerido pela parte autora extrapola os contornos objetivos da lide, devendo ser reconhecida a nulidade da decisão agravada.
Ainda, não sendo o Distrito Federal parte nos autos, também não pode ser-lhe imposta a obrigação de transferir débitos do veículo para terceiro - mormente porque a relação tributária com o ente Público em princípio não é afetada pelos negócios jurídicos privados que não lhe tenham sido comunicados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1190049, 07056704520198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 8/8/2019).
Diante da impossibilidade invocada pela autarquia federal, a solução nesta hipótese passa, inevitavelmente, pela conversão da obrigação em perdas e danos, se assim desejarem, oportunamente, as partes.
Dê-se ciência ao requerente e, após, retornem ao arquivo com as cautelas de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 09:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/04/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 04:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
05/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:35
Determinado o arquivamento
-
05/04/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/04/2024 11:47
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (EXEQUENTE) e THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (EXEQUENTE) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL MENDES DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL MENDES DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707348-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL MENDES DE SOUZA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 190581164 e executado - ID 191160443) Desta forma, o executado FRANCISCO GABRIEL MENDES DE SOUZA se compromete a adimplir o débito de R$ 2.350,00 (dois mil e trezentos e cinquenta reais), sendo uma entrada de R$150,00, que já foi paga (ID 190581164), e 11 (onze) parcelas de R$ 200,00 (duzentos) cada, depositando os valores na conta bancária indicada pelos exequentes.
Determino o vencimento da primeira parcela de R$ 200,00 (duzentos reais) para 15/04/2024 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Intimem-se os exequentes para que informem os dados bancários para o depósito das parcelas do acordo, em 2 (dois) dias.
Após, intime-se a parte executada acerca dos dados da conta bancária dos exequentes.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/03/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 05:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 15:48
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:48
Deferido o pedido de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/03/2024 17:33
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707348-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA D E C I S Ã O A parte autora requer a expedição de ofício ao DER/DF para a transferência das infrações de trânsito e respectivas pontuações para o requerido (ID 186425881).
Na sentença de ID 179701351, foi determinada a expedição de ofício apenas ao DETRAN/DF e ao DNIT, para que aqueles órgãos procedam à transferência dos débitos decorrentes de infrações de trânsito praticadas entre 04/05/2022 e 16/08/2023 com o veículo VW/Novo Gol, ano/modelo 2016/2017, cor preta, placa PAR-8727, RENAVAM *10.***.*98-66, para a parte requerida (FRANCISCO GABRIEL MENDES DE SOUZA, CPF *61.***.*33-06).
Em relação as seis infrações vinculadas ao DER e praticadas estritamente no período de 04/05/2022 a 16/08/2023 (excluindo-se portanto a infração praticada em fevereiro/2022), a sentença foi clara no sentido de que estas serão apenas objeto de obrigação de pagar, sem expedição de ofício ao órgão de trânsito, a qual poderá ser convertida em perdas e danos caso os requerentes comprovem nos autos o pagamento.
Assim, considerando que na fase de cumprimento o Juízo deve se balizar no título judicial e na legislação de regência, o requerimento de ID 186425881 foi alcançado pelo trânsito em julgado.
Ante o exposto e considerando que após a prolação da sentença este juízo encerrou o seu ofício jurisdicional, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao DER.
Por outro lado, conforme o ofício do DNIT de ID 185036786, não foi possível a transferência da pontuação por falta de documentação.
Entretanto, a parte autora, no ID 186420350, já apresentou cópia da CNH do requerido.
Assim, oficie-se novamente ao DNIT, em resposta ao ofício de ID 185036786, encaminhando o documento de ID 186420351, para o devido lançamento da multa para o nome requerido, conforme determinado na sentença de ID 179701351.
Intime-se a parte autora para ciência.
Após, se nada mais for requerido, retornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:36
Indeferido o pedido de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE) e RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2024 12:20
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE) e THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE) em 08/02/2024.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707348-05.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE, RENAN NERY HOLANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pelo DNIT.
De ordem, intime-se o autor para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024,às 20:51:08.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
29/01/2024 20:53
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:47
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 15/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RENAN NERY HOLANDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE em 23/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
21/11/2023 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:52
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:17
Indeferido o pedido de RENAN NERY HOLANDA - CPF: *46.***.*88-41 (REQUERENTE) e THAYNAN BATISTA ALBUQUERQUE - CPF: *80.***.*01-50 (REQUERENTE)
-
02/10/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/09/2023 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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