TJDFT - 0707933-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:40
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707933-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por GERALDO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora alega, em síntese, que estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado junto à parte requerida, ao qual não anuiu.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 181074939).
A requerida apresentou defesa afirmando que a parte autora formalizou os contratos, que seriam comprovados pelos contratos assinados acostados junto à peça de contestação.
Impugna o pleito autoral, requerendo a improcedência dos pedidos.
Convertido o julgamento, a requerente manifestou desconhecer a assinatura posta nos contratos (ID 186015356). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Lei dos Juizados Especiais é verdadeiro guia pelo qual deve pautar-se o julgador (artigo 2º) de cujos princípios não pode afastar-se em momento algum.
Assim, além de não haver, como no Código de Processo Civil, artigos que normatizem a possibilidade de perícia, há, em certa medida, real proibição, sob pena de fugir-se aos objetivos por ela preconizados, em face dos princípios que a regem.
Admite-se somente oitiva, em audiência, de técnicos, a teor do art. 35, caput, da Lei.
Nesse sentido, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade são princípios que se contrapõem à realização da prova pericial, cujo procedimento, porque demorado, com todos os seus requisitos de validade, atenta contra rapidez proposta no art. 2º da Lei 9.099/95, daí por que não cabe no julgamento de causas de menor complexidade, ajuizada sob o pálio desta informal justiça.
No presente caso, verifica-se que a ação não pode ser processada neste Juizado Especial Cível, na medida em que, para apuração dos fatos narrados na peça de ingresso, imprescindível a realização de perícia na assinatura imputada à requerente nos contratos objetos da presente lide (ID 182293170 e seguintes) seguido de documento de identificação da demandante, a qual foi confrontada pela requerente, que sustenta desconhecer a assinatura constante no contrato apresentado pelas requeridas.
Conforme disposição contida no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, a competência dos Juizados Especiais Cíveis está limitada às causas de menor complexidade, não se caracterizando definitivamente como tal o caso ora em exame, mormente diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Desse modo, constata este juízo ser necessário possuir conhecimentos técnicos inquestionáveis para julgar a presente demanda.
Entender o contrário seria condenar uma das partes a uma precipitada decisão, inapta a entregar, satisfatoriamente, a tutela jurisdicional postulada.
Somente um perito grafotécnico possui os atributos indispensáveis para a consecução de tão importante mister.
O art. 51 da Lei de Regência ordena que seja extinto processo sem adentrar o mérito, nas hipóteses que expressamente discrimina, bem assim nos “casos previstos em lei”.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte autora que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo Cível competente.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei. 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 23:56
Recebidos os autos
-
27/02/2024 23:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707933-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que esclareça se reconhece a sua assinatura no contrato de ID 182293170, bem como informe se quando recebeu o valor do empréstimo em sua conta procedeu com a restituição ao banco réu, se o caso, devendo apresentar o respectivo comprovante.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista pelo mesmo prazo a parte requerida.
Feito, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 23:43
Recebidos os autos
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29/01/2024 23:43
Outras decisões
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24/01/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/01/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/12/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:07
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:09
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:09
Deferido em parte o pedido de GERALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *77.***.*90-49 (REQUERENTE)
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23/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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