TJDFT - 0701796-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 23:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:15
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 23:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2025 01:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/01/2025 14:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/01/2025 14:40
Deferido o pedido de CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA - CPF: *35.***.*81-04 (REU) e ELY RICARDO VITORINO - CPF: *16.***.*93-87 (AUTOR).
-
28/01/2025 14:39
Juntada de oitiva
-
24/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:06
Outras decisões
-
03/12/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELY RICARDO VITORINO em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 04:11
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 21:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ELY RICARDO VITORINO em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
25/08/2024 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA - CPF: *35.***.*81-04 (REU).
-
25/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701796-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELY RICARDO VITORINO REU: CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação aos pedidos de produção de prova pericial (IDs 198425999 e 198434703).
Prazo comum: 10 dias. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024 21:24:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 12:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:22
Outras decisões
-
15/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:01
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701796-16.2024.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para informar o CEP para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 6 de fevereiro de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
06/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:37
Concedida a gratuidade da justiça a ELY RICARDO VITORINO - CPF: *16.***.*93-87 (AUTOR).
-
05/02/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701796-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELY RICARDO VITORINO REU: CLAUDIA DA CUNHA RAMOS VILA NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel.
Consta da inicial que, em decorrência de medidas protetivas deferidas em favor da parte ré, ex-companheira do autor, este se impossibilitado de acessar parte do imóvel, na qual exercia suas atividades profissionais (mecânico de automóveis).
Menciona que chegou a ser preso ao ir para o local de trabalho, por suposto descumprimento da referida medida protetiva.
Acrescenta que na oficina mantida no imóvel se encontram os seus instrumentos de trabalho e bens de terceiros.
Sendo assim, requer a concessão da liminar de reintegração de posse.
A petição inicial foi instruída com cópias dos documentos do Processo 0705007-31.2022.8.07.0020, no qual foram concedidas medidas proibitivas de contato e de aproximação com a ora ré, na data de 26/03/2022.
Consta do aludido processo que a área da oficina é objeto de disputa entre as partes, sendo que a ora ré mora em parte da chácara onde está situada a aludida oficina (SHA Quadra 04, Conjunto 05, Chácara 116), conforme id's. 184890967 e seguintes.
A posse é o poder fático exercido sobre a coisa e para que possa ser objeto de proteção liminar, imprescindível que o juiz esteja diante de elementos de cognição, os quais, embora sumários, sejam hábeis a demonstrar a presença da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, sob pena de transferir os riscos de uma para outra parte. (Acórdão 1225975, 07138522020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, não ficou caracterizado, de plano, o esbulho possessório.
Ao que tudo indica, a parcela do imóvel disputado pelas partes se encontra no perímetro da residência da parte ré, sendo que, aparentemente, a presença do ora autor no local estaria proibida pelas medidas concedidas no Processo 0705007-31.2022.8.07.0020.
Ademais, muito embora o autor tenha referido a um suposto acordo de partilha do bem imóvel após o fim da união estável, não há prova da formalização desse acordo, nem pelo juízo competente (Juízo da Família), nem em cartório extrajudicial.
Assim, a lide requer aprofundamento na cognição, sendo incabível a concessão da liminar possessória.
Em situação semelhante, cito o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
UNIÃO ESTÁVEL.
AFASTAMENTO DO LAR.
MEDIDA PROTETIVA.
JUSTO MOTIVO.
ESBULHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A ação de reintegração de posse, com fundamento nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, tem por escopo reverter a situação do legítimo possuidor do bem que, sendo vítima de esbulho praticado por terceiro, vem a perder, injustamente, a posse até então exercida. 2.
A restituição da coisa somente será devida quando o autor da pretensão possessória demonstra, inequivocamente, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de seu início, e a perda da posse (art. 561 do CPC). 3.
O deferimento da liminar em ação possessória depende da inequívoca comprovação do esbulho.
Precedentes. 4.
No caso concreto, considerando as especiais circunstâncias da permanência da agravada no imóvel, porquanto o afastamento do agravante decorre de determinação judicial em medida protetiva com fundamento na Lei nº 11.340/2006, somente após a regular tramitação do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa poderá ser verificada a ocorrência ou não de esbulho possessório a assegurar a reintegração almejada. 4.1.
Constatado que a permanência da agravada no imóvel está amparada em determinação judicial visando à sua proteção, em razão do deferimento de medida protetiva em seu favor e ausente qualquer prova que denote que a agravada apresentou resistência à ocupação do imóvel pelo agravante, não subsiste a alegada caracterização de esbulho. 4.2.
De igual forma, não se vislumbra a alegada urgência, porquanto o autor, após a dilação probatória, poderá postular a condenação da ré ao pagamento de aluguel mensal no valor que entender cabível pelo período em que permanecer no imóvel. 5.
Os episódios recorrentes que envolvem histórico de violência doméstica e familiar demandam atenção da sociedade e impõem ao Judiciário maior acuidade na condução do processo, com vistas à garantia de tutela do direito à vida e à integridade das partes. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1712373, 07114589820238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,INDEFIRO a liminar requerida.
No tocante ao requerimento de justiça gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 13:40:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700489-61.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 121 ...
Allan Guilherme de Brito Mota
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2023 20:48
Processo nº 0701120-68.2024.8.07.0020
Colorado Loteamento LTDA
Gabriel Menna Barreto Reis
Advogado: Carlos Henrique de Lima Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 14:08
Processo nº 0710568-70.2021.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Leidiane Elias Nogueira
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 18:49
Processo nº 0719454-58.2021.8.07.0020
Jomes Pedroza
Alisson de Paula Soares
Advogado: Enilton dos Santos Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 14:48
Processo nº 0730949-88.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Renovato Engenharia e Servicos LTDA
Advogado: Walisson Victor da Costa Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 14:11