TJDFT - 0701753-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO HOMEM em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
05/04/2025 06:45
Recebidos os autos
-
05/04/2025 06:45
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
26/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO HOMEM em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701753-21.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: JULIANA CARVALHO HOMEM REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JULIANA CARVALHO HOMEM em face de BRADESCO SAUDE S/A.
A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, que possui Diabetes Mellitus tipo 1 e que o seu médico prescreveu a utilização de sensor de monitorização contínua de glicose (Freestyle Libre).
Relata que solicitou ao réu o fornecimento do equipamento e foi informada que inexistia a cobertura do plano de saúde para esse tipo de material no sistema.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a fornecer o sensor de monitorização contínua de glicose (FreeStyle Libre) conforme prescrição médica.
Em sede de tutela definitiva, requer a confirmação da tutela antecipada, com a consequente condenação da ré ao fornecimento no sensor de monitorização contínua de glicose (FreeStyle Libre) conforme prescrição médica.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido, ID n. 185440498.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 191352327, restou infrutífera.
A parte requerida apresentou a contestação de ID n. 194025509, na qual alega que a exclusão da cobertura está de acordo com a Resolução Normativa n. 465 da ANS; que não há cobertura para o tratamento pleiteado, tanto por abranger o fornecimento de órtese, quanto por envolver o fornecimento de utensílio a ser ministrado fora do regime de internação hospitalar ou atendimento ambulatorial de urgência ou emergência, não constando na lista desse tipo de medicação definido pela ANS como de cobertura obrigatória pelas Operadoras/Seguradoras de Saúde; que a exclusão consta nas Condições Gerais da Apólice, cláusula 5; que a exclusão é legal; que não há comprovação científica da eficácia da utilização do aparelho; e que o rol da ANS é taxativo.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido deduzido na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 197014571, defendendo a importância do uso do equipamento.
Intimada, a parte ré se manifestou sobre os documentos juntados.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, uma vez que controvérsia é apenas quanto ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701753-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CARVALHO HOMEM REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/03/2024 17:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701753-21.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: JULIANA CARVALHO HOMEM REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da Interposição do Agravo de Instrumento de nº 0708064-49.2024.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:44
Outras decisões
-
04/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO HOMEM em 27/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de JULIANA CARVALHO HOMEM em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701753-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA CARVALHO HOMEM REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 26/03/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701753-21.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: JULIANA CARVALHO HOMEM REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JULIANA CARVALHO HOMEM em face de BRADESCO SAUDE S/A.
A autora afirma que é beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, que possui Diabetes Mellitus tipo 1 e que o seu médico prescreveu a utilização de sensor de monitorização contínua de glicose (Freestyle Libre).
Relata que solicitou ao réu o fornecimento do equipamento e foi informada que inexistia a cobertura do plano de saúde para esse tipo de material no sistema.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a fornecer o sensor de monitorização contínua de glicose (FreeStyle Libre) conforme prescrição médica.
A autora foi intimada para juntar o contrato celebrado entre as partes e juntou documento que não supriu a determinação judicial.
Deferido novo prazo, a parte juntou o documento de ID n. 185330274.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora não juntou aos autos cópia do contrato de plano de saúde, no qual conste os tipos de cobertura e suas limitações, haja vista que o documento juntado no ID n. 185330274, Seguro Coletivo de Pessoas, trata do pagamento de indenização em caso da ocorrência dos sinistros listados, mas não indica a cobertura do plano de saúde.
Assim, não vislumbro a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, haja vista que não se pode aferir, em uma análise preliminar, sem documento no qual conste as coberturas do plano de saúde, que houve injusta negativa no fornecimento do aparelho solicitado pela autora, sendo necessário o exercício do contraditório e da ampla defesa para que se possa atribuir qualquer obrigação à parte ré.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Registre-se.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Fica desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora a dizer a localização do requerido para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
02/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701753-21.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: JULIANA CARVALHO HOMEM REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda de ID. 184993940 não supre o determinado no ID. 184804495.
Isso porque, para análise da tutela vindicada, necessário se faz a juntada do contrato próprio relativo ao plano de saúde aderido pela autora, ainda que na forma de "condições gerais" do seguro contratado, no qual conste os tipos de cobertura do respectivo plano, bem como as suas limitações, de modo que seja possível verificar eventual ilicitude na negativa da instituição requerida acerca do fornecimento do material solicitado pela autora.
Confiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Tutela de Urgência.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
01/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701753-21.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) AUTOR: JULIANA CARVALHO HOMEM REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de juntar o Contrato celebrado com a parte requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
30/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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