TJDFT - 0716987-32.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:41
Publicado Edital em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:23
Recebidos os autos
-
09/07/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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07/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 15:26
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DAVI LEANDRO DI PIETRO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DAVI LEANDRO DI PIETRO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 12:24
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:24
Outras decisões
-
15/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:51
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2025 17:51
Indeferido o pedido de JESSICA OLIVEIRA SILVA - CPF: *11.***.*20-18 (REVEL)
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22/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/04/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 09:17
Outras decisões
-
14/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/03/2025 21:38
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/03/2025 16:51
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DAVI LEANDRO DI PIETRO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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16/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:23
Outras decisões
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12/12/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de DAVI LEANDRO DI PIETRO em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/04/2024 17:10
Expedição de Carta.
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10/04/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de DAVI LEANDRO DI PIETRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de DAVI LEANDRO DI PIETRO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716987-32.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI LEANDRO DI PIETRO REVEL: WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90, WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA, JESSICA OLIVEIRA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Inicialmente, em virtude da decisão de ID 183136751 ter reconhecido a quitação do débito em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, proceda a Secretaria à sua exclusão do feito.
O processo deverá continuar apenas em relação aos réus WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90, WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA, JESSICA OLIVEIRA SILVA.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 121.927,17.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/01/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 12:16
Outras decisões
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26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 20:28
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU).
-
08/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:14
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 19:26
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:44
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:59
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 14:31
Recebidos os autos
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11/04/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/04/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 00:25
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:46
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:37
Outras decisões
-
01/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
14/02/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 19:04
Outras decisões
-
14/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de WAGNER CARVALHO PEREIRA SILVA *88.***.*20-90 em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 17:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 08:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 18:35
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2022 08:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/06/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:27
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/05/2022 12:24
Desentranhado o documento
-
27/05/2022 12:23
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 20:48
Recebidos os autos
-
25/05/2022 20:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/05/2022 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 21:00
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/05/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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