TJDFT - 0002583-27.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:12
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/09/2025 11:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 13:33
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/08/2025 04:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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04/02/2025 07:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 12:05
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002583-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA, ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS DECISÃO Os executados apresentaram manifestação alegando excesso de execução na efetivação da penhora decretada nestes autos sobre parcela de suas remunerações.
Sustentam, em síntese, que os descontos que vêm sendo realizados por suas fontes pagadoras superariam 65% dos valores brutos por eles mensalmente recebidos, causando prejuízo ao seu sustento e de sua família (id. 202437317).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 205173471, pugnando pela manutenção da medida constritiva. É o relato do essencial.
Decido.
Prima facie, cumpre esclarecer que a penhora vigente nestes autos abrange tão somente a proporção de 15% (quinze por cento) das remunerações dos executados, tendo sido decretada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial.
A este Juízo, cumpriu tão somente acatar a determinação advinda da instância recursal e adotar as medidas necessárias à sua efetivação.
Por sua vez, da análise dos contracheques dos executados juntados aos autos (ids. 202437322 e 202437323), infere-se que os valores que vêm sendo depositados por suas fontes pagadoras (ids. 204021897 e 204023196) correspondem precisamente à fração de 15% de suas rendas aqui penhorada, não havendo comprovação de que estaria havendo excesso na efetivação da penhora.
Ademais, verifico que toda a argumentação desenvolvida pelos executados, defendendo a existência de excesso de constrição por já haver penhoras decretadas em outros processos de execução em que também figuram como devedores, já havia sido apresentada em momento processual anterior, e já há decisão proferida por este Juízo analisando-a e rejeitando-a nos seguintes termos (id. 149371579): Em petitório de ID 142175743, os executados sustentam a inviabilidade de cumprimento da determinação judicial de penhora de parte de suas respectivas remunerações, alegando que seus proventos de aposentadoria já teriam sido afetados por medidas constritivas dessa natureza em processo judicial trabalhista, de autos n.º 0001241-62.2015.5.10.0104, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF.
Assim, segundo eles, no caso de cumprimento da decisão proferida nos presentes autos, de penhora de 15% de suas remunerações, em cumulação com a já determinada na demanda trabalhista, resultaria em "situações de demasiado transtorno no sustento deles e de suas famílias, em contrariedade às decisões proferidas" (p. 03).
Intimada, a parte exequente se manifestou pela manutenção da medida constritiva, uma vez que não demonstrada a alteração da situação econômica dos executados que ensejou o proferimento da decisão ora questionada (ID 143519343). É o relato do essencial.
Decido.
O pedido da parte executada não comporta deferimento.
A decisão que determinou a penhora sobre seus respectivos rendimentos foi decretada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, de modo que não compete a este Juízo singular inobservar a expressa determinação da Corte sem que haja nos autos comprovação cabal de alteração das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação de seu entendimento.
No caso dos autos, a parte executada não logrou êxito em comprovar que sua situação econômica se modificou desde o proferimento da decisão que determinou a medida constritiva ora questionada.
Alega a existência de outras penhoras mas que, além de não comprovadas, não configurariam fato superveniente, pois decretadas antes da decisão proferida pelo e.
STJ.
Assim, uma vez que anteriores à penhora decretada neste feito, deveriam ter sido comprovadas quando estava em debate a própria viabilidade de adoção da aludida medida constritiva, tendo sido oportunizada a manifestação da parte executada tanto neste Juízo quanto em sede recursal, em dois Tribunais distintos.
Assim, uma vez que já transitada em julgado a decisão do e.
STJ determinando a decretação de penhora sobre rendimentos da parte executada, sem que tenha sido demonstrada a alteração das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram o seu proferimento, a este Juízo só resta o seu fiel cumprimento.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da penhora de rendimentos da parte executada.
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a executada - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte executada a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
Pelo exposto, rejeito as alegações de excesso de penhora e mantenho vigentes as medidas constritivas decretadas nos autos.
Prossiga-se na forma determinada em decisão de id. 199694971, com a expedição de alvarás de levantamento/transferência dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente, aguardando-se os demais depósitos das fontes pagadoras.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:56
Indeferido o pedido de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *30.***.*87-68 (EXECUTADO), ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS - CPF: *23.***.*32-00 (EXECUTADO)
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25/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:35
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2024 22:32
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002583-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA, ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 197289473. À Secretaria do Juízo: 1.
Expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em Juízo pela fonte pagadora dos executados em favor da parte exequente, para o adimplemento parcial do débito exequendo, observando-se as proporções e as informações bancárias indicadas no supramencionado petitório.
Autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias indicadas. 2.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 23:00
Recebidos os autos
-
27/05/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:00
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
25/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:58
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:04
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 10:31
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002583-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA, ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora de eventual crédito do executado ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA - CPF/CNPJ: *30.***.*87-68 no rosto dos autos de n° 0714624-14.2018.8.07.0001, em trâmite nesta 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, até o limite do valor em execução (R$ 2.654.542,10 - id. 179887256), solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo.
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT.
Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Uma vez que a penhora no rosto dos autos constitui mera expectativa de recebimento de valores, não havendo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação para a satisfação do débito em execução, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e §2º, do Código de Processo Civil, conforme já determinado em decisão de id. 74938422.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
22/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:36
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002583-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA, ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS DECISÃO Após a realização de consulta ao sistema SNIPER em nome dos executados, a parte exequente requereu o redirecionamento da presente execução em face das empresas MULTICON ENGENHARIA I LTDA – SPE e MULTICON ENGENHARIA LTDA, cujos quadros societários são integrados pelos ora devedores.
Sustenta, em síntese, que as empresas em questão seriam solidariamente responsáveis pelo débito exequendo, pois a cédula de crédito bancário que serve de título executivo ao presente feito foi emitida pela empresa MULTICON ENGENHARIA LTDA, sendo que os ora executados assinaram o aludido negócio jurídico na condição de avalistas.
Afirma, assim, que não obstante a demanda tenha sido promovida, em um primeiro momento, exclusivamente em face do avalistas, é possível a inclusão das aludidas empresas no polo passivo do feito, uma vez que integram um mesmo grupo econômico, independentemente da instauração de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id. 185279316). É o relato do essencial.
Decido.
O pedido não comporta deferimento.
Ainda que se reconheça que, de fato, a cédula de crédito bancário que embasa o feito executivo tenha sido emitida pela empresa MULTICON ENGENHARIA LTDA - devedora principal, portanto - fato é que no momento da apresentação da petição inicial, a parte exequente optou por realizar a cobrança da dívida exclusivamente em face de seus avalistas, devedores solidários, sem a inclusão da empresa devedora no polo passivo.
Assim, já transcorridos quase 08 (oito) anos de trâmite processual, e formalizada a presente relação jurídica processual com a citação dos executados indicados pelo exequente, não se faz possível sua modificação com a inclusão de outros devedores.
Ademais, o pedido da parte exequente se identifica com o instituto do chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, enquanto instrumento de intervenção de terceiros, a ser utilizado exclusivamente pelo réu, em processos de conhecimento, visando ao imediato exercício de seu direito de regresso contra os devedores originários ou demais co-devedores, sem a necessidade de ajuizamento de demanda própria para tanto.
Ocorre que tal forma de intervenção de terceiros é afeta ao processo de conhecimento, não sendo compatível com o processo de execução.
Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do e.
TJDFT, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Na origem, o exequente postula a liquidação individual provisória de sentença proferida na ação civil pública, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na qual houve a condenação solidária do Banco do Brasil, da União e do BACEN ao pagamento do valor correspondente às diferenças de aplicação do índice IPC (84,32%) e o BTN (41,28%) referentes ao mês de março de 1990. 2.
O credor pode escolher propor a liquidação de sentença e o posterior cumprimento de sentença contra um, alguns ou todos os devedores solidários, conforme dispõem os artigos 275 e 283 do Código Civil e art. 132 do CPC. 3.
Não se pode impor ao credor demandar contra a União e o Banco Central, uma vez que é faculdade sua escolher contra qual dos devedores solidários irá ajuizar o pedido de liquidação/cumprimento de sentença.
Assim sendo, não tendo optado por demandar a União e nem o Banco Central, não há que se falar em competência da justiça federal, nos termos da Súmula 508 do STF "compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A". 4.
O caso em apreço enquadra-se na competência da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. 5.
O instituto do chamamento ao processo é típico do processo de conhecimento, sendo incompatível com o processo de execução. 6.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1618151, 07094127320228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 28/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
AFIRMADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
DECISÃO PRECLUSA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DE CODEVEDOR.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO POR EXCESSO DE COBRANÇA.
MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Tendo em vista que a obrigação de fazer foi convertida em pagamento de quantia certa, bem assim, que tal determinação não foi objeto de recurso das partes, há que se ter por preclusa a insurgência contra tal ordem judicial.
Ademais, a execução constitui via adequada para perseguir a cobrança de crédito líquido, certo e exigível estampado em título extrajudicial. 2.
O chamamento ao processo constitui instituto previsto para o processo de conhecimento destinado a viabilizar que o devedor solidário que assumir o ônus integral da obrigação possa demandar, depois de adimplido o crédito, o pagamento, em regresso, contra os demais devedores.
Ostentando o agravado título executivo que legitime a cobrança contra qualquer dos coobrigados, não há que se falar em nulidade do processo por ausência de citação de codevedor. 3.
Apesar de o agravante alegar a ausência de liquidez ante o excesso de cobrança, a exceção de pré-executividade não se revela via adequada para veicular tal pretensão. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1701923, 07328997220228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, verifica-se que uma das empresas mencionadas pelo exequente, MULTICON ENGENHARIA I LTDA – SPE, não ostenta qualquer responsabilidade formal pela dívida objeto da presente demanda, não tendo assinado o negócio jurídico que lhe serve de base.
Nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil, a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos de abuso de personalidade jurídica, como a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica necessária ao redirecionamento da execução em face das demais empresas supostamente integrantes do grupo.
Esse é também o entendimento do e.
TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
GRUPO ECONÔMICO.
NÃO CONFIGURADO.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Extrai-se do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que a configuração de um grupo econômico ocorre quando uma ou mais pessoas jurídicas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estão sob a direção, controle ou administração de outra, ou têm atuação comum, compreendida como a atuação direcionada no sentido de um mesmo propósito. 3.
Com exceção de Auto Posto Esplanada V Conveniência e Serviços Automotivos Ltda. e Auto Posto Barragem V Ltda., que atuam no mesmo ramo de atividade empresarial (comércio de combustível para veículos automotores), as demais pessoas jurídicas (Ataca10 Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., Sakon Empreendimentos Imobiliários Ltda. e LS Investimentos Ltda.) possuem objetos sociais distintos entre si e em relação aos postos de combustíveis, o que refuta o argumento de que atuam de forma conjunta no mercado. 4.
Ademais, é firme o entendimento no âmbito do TJDFT no sentido de que a identidade de sócios ou de endereços das sedes das pessoas jurídicas, fundamentos utilizados pela agravante a fim de justificar sua pretensão, não são suficientes, por si só, para caracterizar um grupo econômico.
Ainda que assim o fosse, a decisão recorrida logrou demonstrar que a referida comunhão não subsiste. 5.
Mesmo que configurado o grupo econômico, imprescindível seria a demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil a fim de que a execução pudesse recair sobre as demais pessoas jurídicas do conglomerado.
Contudo, não se vislumbram provas ou indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial na medida em que a comunhão de quadro societário e de endereços alegada pela agravante como causa de pedir não caracteriza o abuso de personalidade necessário para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes deste e.
TJDFT. 6.
Não demonstrada a existência de grupo econômico, tampouco comprovado o abuso de personalidade jurídica da executada/agravada, mostra-se escorreita a decisão recorrida ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual deve ser mantida. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1736073, 07138232820238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise da fundamentação desenvolvida pelo exequente, infere-se que este se ateve a demonstrar uma possível conexão entre as duas empresas, em razão da identidade na constituição de seus quadros societários e do exercício de atividades comerciais correspondentes, a fim de demonstrar a existência de um grupo econômico entre elas, mas não se preocupou em apresentar qualquer elemento fático que indicasse que, além dessa possível constatação de grupo econômico, haveria ainda o exercício abusivo da personalidade jurídica das aludidas empresas, configurado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade em suas atividades.
Ante o exposto, indefiro o pedido de inclusão das aludidas empresas no polo passivo do presente feito executório.
Retire-se o sigilo atribuído à documentação de id. 185279316, uma vez que não constatada nenhuma das hipóteses de segredo de justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e §2º, do Código de Processo Civil, conforme já determinado em decisão de id. 74938422.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:33
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002583-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA, ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
Abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/01/2024 12:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:06
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 16/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0002583-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA, ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0708309-94.2023.8.07.0000, interposto pela parte executada (id. 152106141), o feito executório deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
II.
Defiro a dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerida pela parte exequente.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2023 00:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 00:03
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:19
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:18
Indeferido o pedido de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *30.***.*87-68 (EXECUTADO) e ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS - CPF: *23.***.*32-00 (EXECUTADO)
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12/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 12:40
Expedição de Ofício.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 09:18
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/12/2021 16:39
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 13:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2021 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2021 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2021 12:08
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
26/02/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2021 18:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 24/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 15:53
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/01/2021 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2021 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2020 18:11
Recebidos os autos
-
16/12/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/12/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 18:23
Recebidos os autos
-
03/12/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2020 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2020 18:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de Banco Itaú S/A em 01/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 24/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 22:49
Recebidos os autos
-
09/11/2020 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 22:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2020 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2020 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2020 12:04
Recebidos os autos
-
20/10/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2020 12:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2020 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2020 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 18:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:10
Recebidos os autos
-
21/09/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:10
Decisão_Indeferimento
-
10/09/2020 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2020 17:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2020 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2020 13:28
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 13:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:50
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 19/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
22/07/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 20:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 23/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
26/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 15:32
Expedição de Edital.
-
19/03/2020 15:10
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/02/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2019 05:19
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 16/08/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 20:01
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 19:05
Expedição de Certidão.
-
27/04/2019 05:38
Decorrido prazo de ALBERTO TEIXEIRA DE LIMA em 26/04/2019 23:59:59.
-
27/04/2019 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO ROCHA BASTOS em 26/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 03:12
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 16:36
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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