TJDFT - 0724217-85.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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20/08/2024 19:08
Expedição de Carta.
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20/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:01
Expedição de Carta.
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21/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/05/2024 12:38
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-69 (EXECUTADO) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724217-85.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE MARCOS PIRES FONTES DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 193638589), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Cancele-se a baixa.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Frisa-se, nesse ponto, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
19/04/2024 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:01
Deferido o pedido de ANDRE MARCOS PIRES FONTES - CPF: *31.***.*04-33 (REQUERENTE).
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18/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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17/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:31
Decorrido prazo de ANDRE MARCOS PIRES FONTES - CPF: *31.***.*04-33 (REQUERENTE) e RITMO E POESIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-69 (REQUERIDO) em 20/03/2024.
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDRE MARCOS PIRES FONTES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/03/2024 09:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/01/2024 15:40
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-69 (REQUERIDO) em 23/01/2024.
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 19:55
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/12/2023 16:49
Decorrido prazo de ANDRE MARCOS PIRES FONTES - CPF: *31.***.*04-33 (REQUERENTE) em 06/11/2023.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ANDRE MARCOS PIRES FONTES em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/10/2023 10:23
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/09/2023 16:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 14:10
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/09/2023 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
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19/09/2023 02:41
Recebidos os autos
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19/09/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/08/2023 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/08/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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