TJDFT - 0727888-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:04
Outras decisões
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24/07/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INTEROURO ALIMENTOS LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0727888-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: PANIFICADORA ITALIA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
O processo se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, intime-se a parte autora pessoalmente (via sistema) para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 16:51:21. -
18/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de INTEROURO ALIMENTOS LTDA. em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2025 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INTEROURO ALIMENTOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 19:24
Recebidos os autos
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13/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PANIFICADORA ITALIA EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727888-19.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
REQUERIDO: PANIFICADORA ITALIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A atual redação do artigo 246 do Código de Processo Civil foi dada pela Lei 14.195/21, e determina que a citação seja feita “preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.”.
A referida lei, que alterou o CPC, é fruto de conversão da MP 1.040/21.
Nesse contexto, cumpre destacar o artigo 62, § 1.º, I, “b” da Constituição Federal: Art. 62.
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil; Verifica-se, então, que a Constituição Federal veda a edição de medida provisória que trate de matéria processual.
Não há dúvida que a alteração na forma de citação realizada pela MP 1.040/21, posteriormente convertida em lei, se trata de matéria processual civil.
Portanto, o vício formal presente na medida provisória a torna inconstitucional, contaminando, por via de consequência, a própria lei de conversão , qual seja, a Lei nº 14.195/21.
Importa destacar que a conversão em lei não convalida os vícios formais eventualmente presentes na medida provisória convertida, visto que há diferença entre o processo legislativo de aprovação de lei ordinária e o processo legislativo de conversão de MP.
Além disso, mesmo se superada a questão sobre a constitucionalidade do referido artigo, não houve a regulamentação necessária à aplicabilidade da norma.
O CNJ ainda não regulamentou a questão, impossibilitando a aplicação do artigo 246 do CPC.
Por fim, mesmo que superada a inexistência de regulamentação pelo CNJ, o aplicativo Whatsapp não é meio eletrônico idôneo a garantir a certeza da comunicação judicial.
O referido aplicativo não permite a certificação da titularidade da linha móvel celular e se ela é efetivamente utilizada pelo titular, bem como se a mensagem foi devidamente recebida por seu destinatário.
Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de citação do executado por meio eletrônico.
Fica a parte interessada intimada a recolher as custas referentes à tentativa de citação da executada no endereço indicado, qual seja, QNO 17 CONJUNTO 27, N° 07, CS, CEILANDIA NORTE - BRASILIA - DF, CEP: 72260-727, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado.
Inerte, retornem os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 19:50
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:50
Indeferido o pedido de INTEROURO ALIMENTOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERENTE)
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21/06/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 23:13
Recebidos os autos
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23/05/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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08/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727888-19.2023.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: INTEROURO ALIMENTOS LTDA.
REQUERIDO: PANIFICADORA ITALIA EIRELI DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida, inclusive em nome do sócio representante.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/12/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:29
Outras decisões
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06/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/09/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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