TJDFT - 0735298-31.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 02:57
Publicado Edital em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0735298-31.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): CARLOS EDUARDO VERISSIMO NEVES (CPF: *65.***.*46-18) e SHEILA MAIARA DE MELO (CPF: *06.***.*81-14); RÉU(S): RENATO PEREIRA PAZ (CPF: *65.***.*99-34); O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 3.720,11 três mil e setecentos e vinte reais e onze centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 15 de agosto de 2025 15:36:36 .
Eu, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, o subscrevo. -
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 20:02
Outras decisões
-
21/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:57
Outras decisões
-
19/06/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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18/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:58
Expedição de Edital.
-
23/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
22/05/2025 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 19:37
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de SHEILA MAIARA DE MELO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VERISSIMO NEVES em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré à restituição de R$ 2.004,60 (dois mil e quatro reais e sessenta centavos) em favor da parte autora.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento até 30/08/2024, quando passará a ser corrigido pelo IPCA.
Incidirão juros de mora de 1% ao mês desde o pagamento indevido até 30/08/2024, quando passará a incidir a taxa legal, nos termos dos artigos 397 e 406, § 1º, do Código Civil.
Indefiro o benefício da gratuidade à parte ré, porquanto não acostados quaisquer documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira, de modo que a representação pela Curadoria Especial não serve ao desiderato, por si só.
Aliás, o fato de o Réu ser revel e ter os interesses patrocinados pela Curadoria Especial não impõe, por si só, a concessão da gratuidade de justiça, que depende de efetiva prova da hipossuficiência, não verificada nos autos (Acórdão 1937481, 0712883-75.2019.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024).
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários de sucumbência, que arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85, § 8º e no Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado após o decurso do prazo legal, proceda-se ao arquivamento. -
25/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/11/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA PAZ em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA PAZ em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA PAZ em 16/08/2024 23:59.
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29/06/2024 03:02
Publicado Edital em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0735298-31.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): WALLACE FERNANDES RODRIGUES (CPF: *19.***.*00-00); CARLOS EDUARDO VERISSIMO NEVES (CPF: *65.***.*46-18); SHEILA MAIARA DE MELO (CPF: *06.***.*81-14); RÉU(S): RENATO PEREIRA PAZ (CPF: *65.***.*99-34); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 54 da lei 9.099/95, bem como da lei 1.060/50 e da lei estadual 0933/05 e art. 98 e seguintes do CPC em razão do autor tratar-se de pessoa hipossuficiente; b) A concessão tutela provisória de urgência antecipada, para que o requerido seja condenado a realizar a devolução dos valores, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo, sendo depositado na conta de origem: Banco: 336 - Banco C6 S.A.
Agência: 0001 Conta corrente: 21822387-0 CNPJ: 45.***.***/0001-64 Nome: YOURFREELA (SHEILA MAIARA DE MELO), e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 23 de junho de 2024 20:56:30 .
Eu, Roberta Marques Prado Gonçalves, Diretora de Secretaria, o subscrevo. -
26/06/2024 15:24
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2024 13:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 08:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VERISSIMO NEVES em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SHEILA MAIARA DE MELO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735298-31.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO VERISSIMO NEVES, SHEILA MAIARA DE MELO REQUERIDO: RENATO PEREIRA PAZ DESPACHO A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/12/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:32
Outras decisões
-
24/11/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2023 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/11/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/11/2023 00:37
Recebidos os autos
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15/11/2023 00:37
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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