TJDFT - 0716177-91.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712296-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCEMAR APARECIDA SILVEIRA TOME, SARAH BORGES DA MATA, PRISCILLA MADALENA DUARTE DA MATA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À exequente para adequar a petição de início do cumprimento de sentença.
Tendo em vista que já foi feita a partilha extrajudicial, devem ser arroladas no polo passivo tão somente as herdeiras, não mais o espólio, sendo que o valor devido por cada uma deve ser indicado separadamente, e em proporção da parte que recebeu na herança dos bens do de cujus. É o que estabelece o CC/2002: Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Int.
Prazo 5 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 13:21
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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06/02/2025 13:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/07/2024 18:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/06/2024 12:49
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH MOURA VIANA em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:54
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/05/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/05/2024 12:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716177-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: ELIZABETH MOURA VIANA AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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26/04/2024 18:24
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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26/04/2024 17:32
Juntada de Petição de agravo
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716177-91.2021.8.07.0001 RECORRENTE: ELIZABETH MOURA VIANA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 50555196).
A recorrente alega que faz jus aos benefícios do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois o valor líquido que recebe não é capaz de arcar com os custos de um processo, sem prejuízo da sua própria subsistência.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Quanto ao preparo, de acordo com a jurisprudência do STJ, “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício” (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito.
Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, porquanto, na hipótese dos autos, não há decisão de única ou última instância, conforme exige o permissivo constitucional autorizador, pois contra a decisão monocrática da eminente Desembargadora Relatora não foi interposto o cabível agravo interno para provocar a manifestação de órgão colegiado deste Tribunal de Justiça.
Assim, incide o óbice do enunciado 281 da Súmula do STF.
Já decidiu o STJ: “Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281/STF.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.092.832/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022).
No mesmo sentido o AgInt no AREsp 2247162/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/6/2023.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
02/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:33
Recurso Especial não admitido
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01/04/2024 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 12:56
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/03/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
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28/02/2024 20:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/02/2024 17:24
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 26/02/2024 23:59.
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25/02/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso especial
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Processo : 0716177-91.2021.8.07.0001 DECISÃO A apelada interpõe embargos de declaração (id. 51096316) da decisão unipessoal desta relatoria (id. 50555196) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Alega contradição ao considerar os gastos da embargante e, apesar disso, negar a gratuidade de justiça.
Pugna a embargante que seja eliminada a contradição para conceder os benefícios da gratuidade de justiça.
Contraminuta pelo desprovimento do recurso e subsidiariamente pela fixação de efeitos prospectivos.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração em face de sua tempestividade, com fulcro no art. 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas.
Ademais, exigível a efetiva fundamentação nos julgamentos, não há necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
Tema 339 da RG (AI 791.292 QO-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Igual é a orientação do col.
STJ, segundo o qual, “não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (AgInt no REsp 1.677.745/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20.03.2018, DJe 27.03.2018).
No caso, as razões foram claramente apontadas na decisão embargada, não havendo obscuridade, nem omissão e, menos ainda, contradição.
Diferentemente do que conclama a embargante, a decisão é cristalina ao expor os fundamentos.
Vejamos: [...] a suficiência financeira possui lastro em prova documental (id. 49224010), haja vista a juntada do comprovante de renda, o qual informa o valor bruto de R$ 12.285,12, e a importância líquida de R$ 9.247,22 (nove mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Com efeito, segundo interpretação desta 5ª Turma Cível, “É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos” (Acórdão 1346517, Rel.
Desa.
Ana Cantarino, julgado em 9/6/2021).
No mesmo sentido: Acórdão 1373382, Rel.
Desa.
Maria Ivatônia, julgado em 22/9/2021.
Logo, constato que o apelante aufere renda superior a 5 (cinco) salários-mínimos, de modo que há elemento capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração impondo o indeferimento da gratuidade de justiça, à míngua de efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Isso ainda considerando os gastos mensais que foram efetivamente comprovados junto ao requerimento.
Registro, assim, que o indeferimento do pedido de gratuidade pode ser negado de imediato, uma vez que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar a ausência dos respectivos pressupostos legais.
A propósito, ilustra o aresto da Corte Superior: [...] Para que seja negada a gratuidade de justiça basta que fique demonstrada receita excedente aos gastos do beneficiário, de modo que o pagamento das despesas processuais com as custas e honorários advocatícios não causem prejuízo ao sustento do beneficiário da gratuidade e de sua família.
A decisão indicou a prova que a sustenta, bem assim a receita e os gastos comprovados, para o indeferimento.
Entretanto, evidente que a embargante objetiva o efeito modificativo por discordar da análise, alegando ter altos gastos mensais, hipótese não versada no art. 1.022 do CPC: (a) esclarecer obscuridade, (b) eliminar contradição, (c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (d) corrigir erro material.
Não bastasse, inviável operar o efeito retroativo e isso foi dito na decisão embargada.
Não se altera a condenação.
Vejamos: De todo modo, cumpre acentuar que eventual deferimento da gratuidade de justiça não opera efeito retroativo e nada altera a condenação imposta em decisão pretérita.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO APÓS A SENTENÇA.
RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
CITAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
VALIDADE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OPÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 2.
Afasta-se a preliminar de nulidade da citação realizada via whatsapp com observância dos requisitos estabelecidos na Portaria Conjunta 34 de 02/03/21 deste Tribunal, que autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais. 3.
A competência do Juizado Especial Cível para julgamento de ação de despejo é relativa, podendo o interessado optar pela Justiça Comum. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1731486, 0735634-69.2022.8.07.0003, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023) Logo, inclusive porque a decisão embargada foi proferida após julgado o agravo interno na apelação que versa exclusivamente sobre a verba de honorários advocatícios, nada justifica esses declaratórios se a agravante nem mesmo estará impedida de obter a gratuidade de justiça para fins de interpor recursos dirigidos às Instâncias Superiores, o que competirá ao Presidente do Tribunal.
Vejamos o RITJDFT: Art. 71.
Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.
Destarte, ausentes os pressupostos que os justificam, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Desde logo, anoto a pacífica a jurisprudência no sentido de que “os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar os vícios porventura constatados no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos delineados no aresto anteriormente impugnado” (EDcl nos EDcl no AgRg na AR n. 3.817/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção).
Advirto, então, quanto à multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, advertindo também quanto à hipótese de majoração da multa a até 10% sobre o valor atualizado da causa, caso haja a reiteração de manifestos embargos de declaração protelatórios, por força do § 3º do art. 1.026 do CPC, assim como da aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 80, inc.
VII, do CPC, dada a ofensa à dignidade do tribunal e à função pública do processo.
Precedente no STJ: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.246.879/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019.
Nego provimento aos declaratórios.
Preclusa a decisão, baixem os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Brasília – DF, 26 de janeiro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
26/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:19
Outras Decisões
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20/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/10/2023 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/09/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 17:35
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/09/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 12:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZABETH MOURA VIANA - CPF: *24.***.*17-68 (EMBARGADO).
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 18:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/02/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/02/2023 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
28/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 19:20
Recebidos os autos
-
25/01/2023 19:20
Outras Decisões
-
25/01/2023 18:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/11/2022 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
21/11/2022 14:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/11/2022 19:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/11/2022 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:40
Outras Decisões
-
07/11/2022 19:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
07/10/2022 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
07/10/2022 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 21:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/10/2022 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 00:05
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 18:55
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
07/09/2022 00:08
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DAS AGENCIAS NACIONAIS DE REGULACAO - SINAGENCIAS em 06/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/08/2022 13:10
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/08/2022 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2022 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2022 00:39
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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15/08/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 16:01
Recebidos os autos
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12/08/2022 16:01
Decisão monocrática de mérito
-
05/08/2022 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
05/08/2022 17:54
Recebidos os autos
-
24/09/2021 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
24/09/2021 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) 6ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
23/09/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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