TJDFT - 0768415-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LAETITIA PLAISANT COUTINHO em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:37
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768415-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LAETITIA PLAISANT COUTINHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 182928873), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas, quiçá, milhares, de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, não sem antes intimá-la para indicar os seus dados bancários.
Vindo os dados e transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Proceda-se, ainda, à transferência, via alvará eletrônico, do valor referente à retenção de Previdência Social devida pelo exequente (principal + acréscimos legais), conforme cálculos da contadoria, da conta judicial vinculada aos autos para a Conta Corrente n. 800.110-1, Agência n. 0100, do Banco de Brasília - BRB, em favor da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, CNPJ nº 00.***.***/0001-53.
Fica o ente distrital desde já advertido de que deverá promover o recolhimento previdenciário devido, considerando a transferência determinada no parágrafo anterior.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 - 
                                            
18/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2024 18:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/01/2024 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
02/01/2024 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/11/2023 14:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/11/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
27/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
24/11/2023 09:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/11/2023 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
 - 
                                            
09/11/2023 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
09/11/2023 08:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2023 23:59.
 - 
                                            
29/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2023 16:12
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/07/2023 19:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
 - 
                                            
05/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
 - 
                                            
10/05/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 20:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/05/2023 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
04/05/2023 10:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/05/2023 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
 - 
                                            
27/03/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
27/03/2023 18:10
Transitado em Julgado em 14/03/2023
 - 
                                            
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
 - 
                                            
11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de LAETITIA PLAISANT COUTINHO em 10/03/2023 23:59.
 - 
                                            
24/02/2023 01:40
Publicado Sentença em 24/02/2023.
 - 
                                            
23/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
 - 
                                            
16/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/02/2023 19:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/02/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
14/02/2023 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
14/02/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação
 - 
                                            
10/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/02/2023.
 - 
                                            
09/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
07/02/2023 18:52
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/02/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
10/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2023 19:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/01/2023 19:03
Decisão interlocutória - recebido
 - 
                                            
02/01/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
 - 
                                            
02/01/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
 - 
                                            
30/12/2022 13:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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