TJDFT - 0700681-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 17:41
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Defiro a substituição do polo passivo requerida no ID 192997952.
Substitua-se a empresa VITÓRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.***.***/0001-00 pela empresa ATACADÃO VIDROS TEMPERADOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 52.***.***/0001-16.
Cadastre-se o patrono da parte ré.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 192997952), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:42
Homologada a Transação
-
17/04/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700681-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA SILVA PEREIRA, GABRIELA OLIVEIRA SARMENTO PEREIRA REU: ROGERIO JESUS SILVA, MARIA JAIDETE ALMEIDA SANTOS, VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
Desta feita, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
19/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700681-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA SILVA PEREIRA, GABRIELA OLIVEIRA SARMENTO PEREIRA REU: ROGERIO JESUS SILVA, MARIA JAIDETE ALMEIDA SANTOS, VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700681-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA SILVA PEREIRA, GABRIELA OLIVEIRA SARMENTO PEREIRA REU: ROGERIO JESUS SILVA, MARIA JAIDETE ALMEIDA SANTOS, VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como houve o recolhimento de novas custas, fica a parte autorizada a pedir a restituição do valor pago a título de custas iniciais, conforme guia acostada ao ID 183683174.
Esclareço ao requerente que para obter a devolução das custas judiciais é preciso preencher o formulário de devolução de custas e apresentá-lo com a documentação exigida no Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - NUCON localizado no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 825, verificando a documentação necessária no link "Devolução de Custas".
Em caso de dúvidas, entre em contato com o NUCON pelos telefones: 3103-7237 e 3103-7116, no horário de 12h às 19h.
Verifico, porém, que o autor juntou novamente guia de classe judicial diversa, (PETIÇÃO CÍVEL), conforme certificado no ID 184143749.
Assim, ao autor para juntar o comprovante de pagamento e guia de custas relativa ao procedimento comum ora ajuizado.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/02/2024 20:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700681-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA SILVA PEREIRA, GABRIELA OLIVEIRA SARMENTO PEREIRA REU: ROGERIO JESUS SILVA, MARIA JAIDETE ALMEIDA SANTOS, VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para corrigir o valor da causa constante na inicial de ID 184491607, tendo em vista que atribuiu o valor de R$ 7.260,00.
Porém, juntou planilha demonstrando que o valor atualizado da causa seria R$ 7.705,62 no ID 184491609.
Ademais, a guia de custas do ID 184491617 também utiliza como base o valor de R$ 7.260,00, devendo as custas serem recolhidas sobre o valor real atribuído à causa.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:13
Outras decisões
-
31/01/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2024 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700681-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS DA SILVA PEREIRA, GABRIELA OLIVEIRA SARMENTO PEREIRA REU: ROGERIO JESUS SILVA, MARIA JAIDETE ALMEIDA SANTOS, VITORIA INDUSTRIA E COMOÉRCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procuração juntada no ID 183670967.
Emende-se a inicial para: a) Informar o valor da causa na petição inicial. b) Recolher custas com a classe judicial correspondente à presente ação indenizatória, tendo em vista o certificado no ID 184143749. c) Juntar planilha discriminativa do valor do débito.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 10:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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