TJDFT - 0702741-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 09:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AVEIRO em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702741-70.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AVEIRO EXECUTADO: ALICE FONTENELE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que o exequente ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial com vistas a cobrar da executada as cotas condominiais vencidas em 10/03/2022, 10/04/2022, 10/05/2022, 10/06/2022, 10/07/2022, 10/08/2022, 10/09/2022, 10/10/2022, 10/11/2022, 10/12/2022, 10/01/2023 e 10/02/2023.
Ocorre que a Convenção do Condomínio juntada no ID. 150256038 (p. 49) traz apenas a previsão genérica no sentido de que as contribuições serão devidas de modo proporcional à fração ideal de cada um dos proprietários, sem especificar a forma com que são obtidos os valores exigidos.
Ademais, nas atas de assembleias juntadas nos ID’s. 150256041, 150260358, 157903465, 157903464 e 157903461 sequer foram discriminados os valores das cotas condominiais para os exercícios de 2022 e 2023.
Assim, a fixação de contribuição condominial por rateio não atende aos requisitos da certeza e liquidez, eis que não consta de plano do próprio título (assembleia de condomínio - artigo 784, X, CPC: "contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas") o valor devido, que será apurado de forma posterior, pelos critérios estabelecidos.
Ante o exposto, determino que o exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) promova a juntada das atas de assembleia em que fixado os valores das contribuições que estão sendo cobradas OU b) promova emenda à petição inicial para adequá-la ao rito monitório ou comum.
Ainda, em igual prazo, junte a parte planilha adequada do débito, na qual seja possível aferir o índice de correção monetária adotado e o percentual de juros/multa aplicado, com a inclusão, APENAS, das taxas condominiais descritas na inicial de ID. 150256029 e das que se venceram no curso da lide.
Observe a parte que a executada é beneficiária da justiça gratuita e que esse processo NÃO visa a cobrança das parcelas descritas no cálculo de ID. 198368844 como “acordo extrajudicial referente as cotas ordinárias dos meses 07/2021 a 02/20222 + taxa de churrasqueira mês 12/2021”.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir a de ID. 150256029.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:28
Outras decisões
-
26/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702741-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AVEIRO EXECUTADO: ALICE FONTENELE DE SOUZA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) a se manifestar(em) sobre PROPOSTA DE ACORDO ID 207230921.
Prazo: 05 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
14/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:38
Outras decisões
-
17/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AVEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702741-70.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AVEIRO EXECUTADO: ALICE FONTENELE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que a executada litiga sob o pálio da justiça gratuita, conforme decisão prolatada no ID. 178045336, determino que o exequente, em 5 (cinco) dias, apresente planilha do débito, sem a inclusão dos honorários de sucumbência no percentual de 10%.
Findo o prazo concedido intime-se a executada para, querendo, apresentar nova proposta de acordo em 10 (dez) dias, nos termos do art. 186, caput, do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:29
Outras decisões
-
28/06/2024 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AVEIRO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AVEIRO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2024 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AVEIRO - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:57
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
29/02/2024 12:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:13
Outras decisões
-
08/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702741-70.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AVEIRO EXECUTADO: ALICE FONTENELE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela executada em relação à penhora de R$ 675,14 realizada em sua conta mantida perante Alega a impenhorabilidade desses valores, sob o argumento de que se trata de quantia recebida por mera liberalidade de terceiro, destinada ao pagamento da escola de sua filha.
Juntou aos autos extratos bancários e demais documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Inicialmente, vê-se dos autos que foi penhorado o valor de R$ 675,14 (ID. 165886363) em conta bancária da parte executada mantida perante a Caixa Econômica Federal.
Dos extratos bancários e demais documentos anexados pela parte executada nos IDs. 175501110, 180750204 e 180750206 constata-se que o referido valor penhorado se trata de quantia enviada por terceiro e destinada ao seu sustento e de sua família, inclusive para quitação dos débitos escolares de sua filha, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
Há nos autos, portanto, elementos que comprovem a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, motivo pelo qual a impugnação merece ser acolhida.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação do valor de R$ 675,14 (Caixa Econômica Federal) em favor da parte executada, por ser impenhorável.
Publique-se.
Intimem-se.
Fica a parte executada intimada para indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para dar e receber quitação, em 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1.
Informados os dados acima, libere-se o valor indicado em favor da parte executada. 2.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário. 3.
Por fim, intime-se a parte autora para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que eventual requerimento da parte autora deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/01/2024 02:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:13
Outras decisões
-
13/12/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a ALICE FONTENELE DE SOUZA - CPF: *00.***.*91-35 (EXECUTADO).
-
13/11/2023 17:20
Outras decisões
-
07/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 10:19
Decorrido prazo de ALICE FONTENELE DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 23:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ALICE FONTENELE DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL AVEIRO - CNPJ: 18.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 19:00
Recebidos os autos
-
23/04/2023 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:38
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/03/2023 12:02
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 19:15
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
23/02/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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