TJDFT - 0719921-65.2019.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:38
Outras decisões
-
04/04/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 08:16
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:30
Outras decisões
-
27/02/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:46
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 21:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:08
Outras decisões
-
14/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:29
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
04/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0719921-65.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN DESPACHO À exequente quanto ao ofício de ID 209338640, para se manifestar, requerendo o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0719921-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, enviei nesta data, o ofício de ID 206017364 via e-mail.
Conforme decisão de ID 204906986, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito em 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF LETICIA MACHADO DE ALMEIDA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:21
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0719921-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos valores depositados nos autos, expeça-se alvará para devolução das quantias à devedora, conforme determinado pela Segunda Instância (ID 201378385).
Ato contínuo, à Secretaria para que oficie ao setor de pessoas da Polícia Militar/DF, a fim de determinar a suspensão dos descontos realizados na conta da Ré Ana Paula até ulterior decisão deste juízo.
Promova a exequente o andamento do feito em 5 (cinco) dias.
Silente a parte, mantenham-se os autos suspensos até o julgamento do recurso sobre a possibilidade, ou não, da penhora dos rendimentos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 21:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 21:24
Outras decisões
-
11/07/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:04
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:41
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0719921-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, tendo em vista que aquela realizada nos autos foi objeto de recurso por se tratar de pensão alimentícia (ID 179935351).
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 15/12/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID 182075812.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão monitória fundada em contrato de prestação de serviços é quinquenal.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 15/12/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0719921-65.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 10:35
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:35
Outras decisões
-
05/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/11/2023 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 14:22
Outras decisões
-
28/03/2023 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/03/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:29
Outras decisões
-
06/03/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 20:15
Recebidos os autos
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16/11/2022 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
26/08/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:08
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 14:00
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 11:52
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN em 01/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN em 30/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:46
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 14:43
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2022 11:48
Desentranhado o documento
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 16:44
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/10/2020 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 15:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 03:56
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
11/12/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 17:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/08/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2019 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2019 17:26
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 11:40
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
14/08/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 16:29
Recebidos os autos
-
24/07/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/07/2019 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2019 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2019 16:59
Juntada de Certidão
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18/07/2019 14:55
Recebidos os autos
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18/07/2019 14:55
Declarada incompetência
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17/07/2019 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2019 17:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/07/2019 17:09
Juntada de Certidão
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16/07/2019 21:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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16/07/2019 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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