TJDFT - 0702656-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 22:46
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
PROPRIEDADE.
TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tese jurídica acerca da ocorrência de fraude à execução não foi apreciada na instância originária, em razão de ausência de pedido do interessado e, portanto, não pode ser conhecida apenas em sede recursal, em virtude da inovação recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância. 2. À míngua de elementos que possam afastar a presunção de titularidade do veículo, não se mostra possível a penhora de veículo de propriedade de terceiro estranho à lide. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. -
27/05/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:04
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/05/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE SERVICOS BUFFET LTDA em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:14
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0702656-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FELIPE SERVICOS BUFFET LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo i.
Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal que, nos autos da execução fiscal nº 0012710-41.2014.8.07.0018 ajuizada pelo ora agravante em desfavor de FELIPE SERVIÇOS BUFFET LTDA – ME, indeferiu a penhora do veículo indicado. É o breve relatório.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do agravo de instrumento.
Não há pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.Intime-se o Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
30/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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