TJDFT - 0700663-69.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de NARA JUDIT RODRIGUES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ARIVAN SILVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700663-69.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIVAN SILVEIRA, NARA JUDIT RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DE LIMA, ISADORA RODRIGUES GODOY, THALES RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ARIVAN SILVEIRA e NARA JUDIT RODRIGUES PEREIRA em desfavor de BRUNO RODRIGUES DE LIMA, ISADORA RODRIGUES GODOY e THALES RODRIGUES DE LIMA, visando o recebimento de honorários de sucumbência.
Segundo o que se extrai do documento de ID. 188594733, foi depositada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$3.113,12.
Após os exequentes, no ID. 191094627, deram quitações aos débitos exequendos e requereram a expedição de alvará de levantamento em favor de Nara Judit Rodrigues Pereira.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelos devedores.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor da exequente Nara Judit Rodrigues Pereira, no valor de R$3.113,12, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que no ID. 191094627 foram informados os dados bancários para transferência.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700663-69.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ARIVAN SILVEIRA, NARA JUDIT RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DE LIMA, ISADORA RODRIGUES GODOY, THALES RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o depósito judicial de ID. 188594733, intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cumprimento da obrigação.
Após retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:27
Outras decisões
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05/03/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NARA JUDIT RODRIGUES PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ARIVAN SILVEIRA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700663-69.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: ARIVAN SILVEIRA, NARA JUDIT RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DE LIMA, ISADORA RODRIGUES GODOY, THALES RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
No polo ativo já encontra-se o(a) patrono(a) do requerido(a), bem como a parte autora no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 183740101, qual seja, R$ 3.113,12.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Outras decisões
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700663-69.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EXEQUENTE: ARIVAN SILVEIRA, NARA JUDIT RODRIGUES PEREIRA EXECUTADO: BRUNO RODRIGUES DE LIMA, ISADORA RODRIGUES GODOY, THALES RODRIGUES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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