TJDFT - 0744481-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 18:05
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0744481-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS em desfavor de TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA.
Compulsando os autos verifico que este Juízo determinou a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ID. 184411567).
Todavia, a exequente não promoveu a emenda no prazo concedido, deixando-o transcorrer integralmente in albis (ID. 191214083).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. 2 – Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida.
Veja-se: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No presente feito o exequente deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I e 801, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 10:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:08
Indeferida a petição inicial
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25/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/03/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0744481-32.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS EXECUTADO: TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços educacionais.
Fica a parte autora intimada para anexar aos autos o histórico escolar das alunas, que comprove o cumprimento da contraprestação pelo credor.
Deverá anexar, ainda, a planilha do débito de maneira individualizada para cada contrato firmado com TATYANE APARECIDA PEREIRA LIMA.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 19:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 19:55
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/01/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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02/11/2023 15:34
Declarada incompetência
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27/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/10/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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