TJDFT - 0700528-51.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 05:22
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 05:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
08/04/2025 19:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
23/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:07
Deferido o pedido de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:56
Outras decisões
-
20/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:07
Indeferido o pedido de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:17
Outras decisões
-
30/10/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDINEIS JOSE DOS REIS em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 22:53
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CLAUDINEIS JOSE DOS REIS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 05:55
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de CLAUDINEIS JOSE DOS REIS em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 21:55
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 19:59
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:22
Outras decisões
-
21/05/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0700528-51.2024.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: CLAUDINEIS JOSE DOS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 190924902 transitou em julgado em 20/04/2024.
Requeira o credor o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Contador para o cálculo das custas finais. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 20/04/2024
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CLAUDINEIS JOSE DOS REIS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAUDINEIS JOSE DOS REIS em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700528-51.2024.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BAND - CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME REU: CLAUDINEIS JOSE DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, sendo cabível, portanto, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino: 1) Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.1) Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput). 1.2) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 1.3) Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. 1.4) Fica, desde já, autorizada a citação via WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, atribuo à presente decisão força de mandado. 2) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 2.1) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 2.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 2.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 3) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 3.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença pois “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC). 3.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 4) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 5) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:52
Outras decisões
-
29/01/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001109-60.2017.8.07.0009
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
It Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Rafael Fernandes Marques Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2019 17:16
Processo nº 0700532-88.2024.8.07.0011
Wanderlei de Bastos
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 17:38
Processo nº 0709132-41.2023.8.07.0009
Banco Santander (Brasil) S.A.
Carlos Augusto da Silva 59056150391
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 13:12
Processo nº 0744481-32.2023.8.07.0001
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Tatyane Aparecida Pereira Lima
Advogado: Marcelo Eduardo Baptista Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 09:47
Processo nº 0706340-11.2023.8.07.0011
Josafa Oliveira Guimaraes
Adriana Martins da Silva
Advogado: Dilemon Pires Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:10