TJDFT - 0715481-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por VAILSON MARTINS DE LIMA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que firmou com o réu contratos de empréstimo com previsão de pagamento com desconto direto em folha de pagamento.
Afirma que os descontos mensais comprometem um percentual vultoso de seus rendimentos, de modo que a sua sobrevivência e dignidade estão comprometidas.
Tece considerações acerca da ilicitude na conduta do banco requerido, o qual procede ao desconto de parcelas em percentuais acima do legalmente permitido.
Pleiteia seja determinado em antecipação de tutela, a redução do desconto mensal de R$ 670,00 para R$ 633,88, de acordo com a margem consignável disponível e, ainda, que o demandado suspenda os descontos mensais em folha de pagamento dos valores de R$ 534,19; R$ 302,32; R$ 234,93 e R$ 228,83, ante a ausência de margem consignável que os comporte, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da liminar vindicada, o afastamento dos efeitos da mora, a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados pela ré por ultrapassarem em 35% da renda líquida do autor e, por fim, que a requerida se abstenha de incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido - ID n. 184924988.
Interposto agravo de instrumento, foi proferida decisão, ID 189305486, de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebido o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
O requerido apresentou contestação; ID 187449085.
No mérito, afirma não haver qualquer ilícito no negócio jurídico entabulado com o autor.
Argumentou que o banco agiu com perfeita observância e dentro dos limites da margem consignável legalmente permitida.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em réplica, ID 191726219, o autor reitera os termos da inicial.
Instadas as partes à especificarem provas, manifestou-se o autor em ID 194603709, e o réu, em ID 194523544.
Saneador, ID 196576259.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide. É prescindível a realização de novas provas, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
Do mérito.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
A questão posta em julgamento aborda a limitação dos descontos decorrentes de parcelas de mútuo firmadas pelo autor, efetuadas em folha de pagamento.
Parece-me que não assiste razão ao demandante, tendo em vista que não há ilegalidade nos descontos efetuados, ante a observância da margem consignável, senão vejamos: O agravante é servidor público militar do Distrito Federal e, por isso, deve ser observado o art. 27, § 3º, da Lei nº 10.486/2002 (com redação dada pela Lei nº 11.134/2005) segundo o qual: “Art. 27.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.[...] § 3o A soma mensal dos descontos autorizados de cada militar não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) da soma da remuneração, proventos, direitos pecuniários previstos no art. 2o desta Lei, com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, relativas à natureza ou ao local de trabalho, e a vantagem pessoal nominalmente identificada, ou outra paga com base no mesmo fundamento, sendo excluídas: I - diárias; II - ajuda de custo; III - indenização da despesa do transporte; IV - salário-família; V - adicional natalino; VI - auxílio-natalidade; VII - auxílio-funeral; VIII - adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração; e IX - auxílio-fardamento. […] Art. 29.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias, conforme legislação específica. § 1º Não serão permitidos descontos autorizados até o limite de 30% (trinta por cento) quando a soma destes com a dos descontos obrigatórios exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do militar." (grifei).
Essa previsão legal, portanto, impõe limite para o pagamento de mútuos bancários, cuja forma de adimplemento consiste no desconto de valores no contracheque de servidores públicos militares distritais, conforme a Lei nº 10.486/2002.
Além do mais, o dispositivo limita o desconto de parcelas de consignação em folha de pagamento de 30% do provento ou remuneração recebida pelo servidor militar, determinando-se que os descontos possam incidir sobre a remuneração bruta excluída as verbas de caráter indenizatório.
Acrescente-se que o agravante não demonstrou que os descontos estejam incidindo sobre eventuais verbas indenizatórias.
No caso, os proventos de aposentadoria do autor totalizam R$ 16.058,89 (ID 180686625), razão pela qual os descontos em folha de pagamento, que somam R$ 2.949,27, não ultrapassam a margem consignável (R$ 4.817,66).
A soma dos descontos autorizados, ora discutidos, R$ 2.949,27, com os descontos obrigatórios, R$ 3.504,41 (contribuição pensão militar, fundo de saúde, fundo de saúde adicional e imposto de renda), totalizam o montante de R$ 6.453,68, que não ultrapassa o limite de 70% da remuneração bruta do militar, equivalente a R$ 11.240,60, previsto no art. 29, § 1º da Lei nº 10.486/2002.
Nesse sentido, colaciono abaixo entendimento deste eg.
Tribunal, anotado na decisão que indeferiu a tutela de urgência em sede de agravo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÚTUOS E CONSIGNADOS.
MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 10.486/2002.
INCIDÊNCIA.
CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO EM 70% DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DESCONTOS DECORRENTES DE OUTROS EMPRÉSTIMOS E DÍVIDAS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ JULGADO.
APLICAÇÃO. 1.
Nos casos de militares distritais, é possível que os descontos incidentes em folha de pagamento atinjam até 70% dos seus rendimentos brutos (Lei nº 10.486/2002, art. 29).
A observância desse patamar afasta a alegação de excesso. 2.
O parâmetro para avaliar eventual excesso nos descontos efetuados é a remuneração bruta.
Precedentes do STJ. 3. "[...] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]" (STJ.
Tema 1085.
REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 4.
O contratante plenamente capaz é responsável pelo pagamento das obrigações contraídas de maneira voluntária.
Não cabe ao Poder Judiciário "tutelar" pessoas maiores, plenamente capazes e autônomas.
Também não cabe desconstituir contratos legalmente firmados por essas mesmas pessoas. 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1419734, 07020606420228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.) Cumpre, ainda, destacar que a parte autora, em sede recursal, apresentou contracheque atualizado em valor superior aquele apresentado na petição inicial, conforme relatado na decisão de ID 189305486: "Não obstante, verifica-se que entre o seu atual contracheque (ID 56604904) e aquele apresentado na Petição Inicial (ID 56053916), relativamente ao mês de setembro de 2023, o agravante obteve aumento da sua renda em mais de mil e quatrocentos reais.
Com o aumento do limite da sua margem consignável, realizou novos empréstimos.
Ora, ao que tudo indica, o agravante, após receber o numerário da instituição financeira, vale-se da presente demanda para se esquivar, ao menos temporariamente, das suas obrigações livremente contraídas, com chancela do Poder Judiciário, o que é inadmissível. ..." Frise-se, que as relações contratuais devem ser regidas, para além do próprio contrato (Pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
A alteração de cláusulas contratuais que não evidenciam qualquer abuso por parte de um dos contratantes, com o propósito de dar cobertura a interesse de uma das partes em detrimento da outra, atenta contra o interesse público, socializando as consequências, porque encarece o crédito para aqueles que cumprem suas obrigações.
Quanto ao afastamento da mora, tenho que, igualmente, tal pretensão não merece guarida.
Sabe-se que a mora decorre do cumprimento imperfeito da obrigação a que, por disposição contratual, sujeita-se o devedor.
Nesse sentido, dispõe o art. 394 do Código Civil que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
O art. 396 do Código Civil estabelece ainda que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".
Ora, evidente que não pode a devedora dar ensejo ao surgimento de circunstâncias para, ao amparo delas, retardar o cumprimento de obrigação a que voluntariamente se comprometeu.
Não pode, por óbvio, deixar de realizar a prestação contratualmente ajustada, ao argumento de que incorreu em atraso porque busca judicialmente a revisão do contrato bancário a que se obrigou ao contrair empréstimos de mutuo.
Porquanto oportuno, merece destaque o teor da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor .” E, da mesma forma, não tem o condão de obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, inexistindo ilegalidade na obrigação contraída pelo demandante, não há qualquer direito à redução ou suspensão dos descontos efetuados pelo requerido, pois os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade (pacta sunt servanda) e por legislação específica, reconhecendo-se também a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0706664-97.2024.8.07.0000 (ID 189305486). . -
26/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/07/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 23:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de VAILSON MARTINS DE LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
14/05/2024 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da r. decisão proferida em sede de agravo de instrumento, ID 189305486.
Nesse passo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação de ID 187449085.
I. -
13/03/2024 09:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VAILSON MARTINS DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “b) Determinar, liminarmente, para fins de enquadramento na margem consignável, a limitação da soma das consignações facultativas realizadas no contracheque do Autor ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, nos termos do caput do art. 10º do Decreto 28.195/2007, com a consequente: b.1) Redução do desconto realizado pela Requerida Banco Santander S/A (posição 6º na planilha) de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) para R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), por ser esta a margem consignável disponível; b.2) Suspensão dos descontos mensais subsequentes realizados pela Requerida Banco Santander S/A (posições 7º, 8º, 9º e 10º, nos valores de R$ 534,19; R$ 302,32; R$ 234,93 e R$ 228,83), diante da ausência de margem consignável que os comporte;” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não autorizam o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que a parte autora não anexou aos autos a cópia dos contratos de empréstimo firmados com o banco réu.
Nesse passo, entendo imprescindível a manifestação da parte ré, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar se os descontos realizados no contracheque do autor superam o limite legal permitido, mormente considerando que existem outros vinculados a instituição financeira que não integra a lide.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
TEMA Nº 1085, STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os descontos de parcelas de contratos de mútuos bancários podem ser descontados em conta corrente ou conta-salário, não necessitando observar o limite de 30% (trinta por cento), por ausência de previsão legal. 1.1.
Nesse sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema nº 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto está autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 2.
No caso em análise, o autor afirma não ter acesso aos documentos referentes à relação contratual, e ainda não transcorreu o prazo para apresentação de contestação pela instituição financeira ré.
Assim, mostra-se necessária a realização de dilação probatória, com o exercício do contraditório, para que se verifique a existência de autorização contratual do mutuário apta a legitimar a realização dos descontos em conta corrente, conforme a jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1794268, 07434983620238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante, indefiro em parte a tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int. -
29/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:21
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
06/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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