TJDFT - 0701132-61.2019.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSSIVAL SANTOS ALVES em 15/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:33
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:57
Expedição de Edital.
-
24/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
17/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
07/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701132-61.2019.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA REVEL: JOSSIVAL SANTOS ALVES SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por André de Oliveira Santana (“Autor”) em desfavor de Jossival Santos Alves (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Em sua exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) em 21 de outubro de 2016, vendeu o veículo descrito para o réu, pelo valor de R$ 12.000,00; (ii) até a data do ajuizamento da ação, o réu não havia transferido a titularidade do bem perante o Detran; (iii) não obteve êxito nas diversas tentativas de resolução amigável do problema; (iv) existem diversos débitos atrelados ao bem, como multas, licenciamento e seguros, os quais totalizam o montante de R$ 19.748,01; (v) diante do acúmulo de pontos em sua carteira de motorista, teve o direito de dirigir suspenso; (vi) a conduta do réu lhe causou dano moral. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c) Que seja concedida a LIMINAR expedindo o competente mandado, determinando que o Requerido efetive a transferência do veículo e dívidas deste advinda para seu nome, no prazo estipulado por este juízo, observando as penas diárias que também deverão ser arbitradas; 4.
Ao final, aduz o seguinte pedido: e) Caso não consiga transferir as multas, geradas pelo requerido, que seja convertido em perdas e danos, e que este compelido a depositar em juízo o valor da dívida, no importe de R$19.784,01(dezenove mil setecentos e oitenta e quatro reais e um centavo) e as demais supervenientes até esta decisão, sob pena de multa diária, arbitrada por V.Exa; f) Após efetivada a medida liminarmente, a expedição de ofícios ao DETRAN do Distrito Federal, para que se abstenham de informar qualquer débito e pontuação acumulada em nome do Requerente, referente ao veículo acima descrito; g) E caso o Requerido não efetuar a transferência no prazo fixado que Vossa Excelência determine a transferência de Ofício; h) Que seja o Requerido condenado ao pagamento da indenização de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; 5.
Deu-se à causa o valor de R$ 29.748,01. 6.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a petição inicial.
Gratuidade de Justiça 7.
As custas iniciais foram recolhidas.
Posteriormente, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor.
Tutela Provisória 8.
O pleito provisório foi deferido para “[...] determinar réu que realize a transferência do veículo GOL VW 1.0, cor predominante branca, placa JHE 3687, ano 2007/2008, Renavan *09.***.*35-17 e quite os débitos incidentes sobre o automóvel a partir de 21/10/2016 no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)” (Id. 45119095).
Audiência de Conciliação 9.
Realizada audiência de conciliação, o réu não compareceu.
Contestação 10.
O réu foi citado por edital e apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial. 11.
Na oportunidade, contestou os fatos por negativa geral. 12.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Julgamento Antecipado do Mérito 13.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a revelia da parte ré, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil[1]. 14.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Preliminares 15.
Não foram suscitadas questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 16.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 17.
Alega o autor, em suma, que: (i) em 21.10.2016, vendeu o veículo descrito na inicial para o réu, pelo valor de R$ 12.000,00; (ii) até o ajuizamento da ação, o réu não havia transferido o bem para o seu nome; (iii) existem pendências relacionadas a multas e encargos, no valor total de R$ 19.748,01; (iv) diante do acúmulo de pontos em sua carteira de motorista, teve o direito de dirigir suspenso; (v) sofreu dano moral. 18.
Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a aquisição da propriedade móvel ocorre com a tradição, ou seja, com a entrega do bem móvel ao adquirente, com a intenção de transferir-lhe a propriedade[3]. 19.
Por outro lado, dispõe o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro[4] que o proprietário deve, no prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. 20.
Vale frisar que o disposto no art. 134 do mesmo diploma legal[5] não afasta a obrigação do atual proprietário do bem.
Em verdade, o mencionado dispositivo tem por finalidade, tão somente, impedir que o antigo proprietário seja responsabilizado solidariamente por eventuais penalidades[6]. 21.
Pois bem. 22.
Conforme se extrai do contrato colacionado ao Id. 31058342, as partes ajustaram a compra e venda do veículo descrito na exordial, pelo valor total de R$ 12.000,00.
A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV encontra-se regularmente assinada pelas partes, com a correspondente autenticação. 23.
Regularmente demonstrada a celebração do negócio jurídico, caberia ao demandado a prova da efetiva transferência do bem para o seu nome ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Contudo, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus processual, do que resulta a procedência da ação. 24.
Desse modo, deve o réu efetuar a transferência do veículo e dos pontos decorrentes das infrações de trânsito a ele vinculadas para o seu nome – ou, se for o caso, comprovar a impossibilidade de fazê-lo, hipótese em que a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos –, bem como quitar os débitos relacionados ao veículo a partir do dia 21.10.2016 – IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas. 25.
O dano moral, por seu turno, resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[7]. 26.
Na espécie, houve relevante violação à integridade moral e psíquica da parte autora, pois, apesar de não haver prova da inscrição do seu nome em dívida ativa ou cadastro de inadimplentes, ficou demonstrada não apenas a desídia do réu – que perdura há mais de oito anos –, mas também o registro de inúmeras infrações de trânsito com o veículo, cuja alta pontuação, por óbvio, foi creditada no prontuário do demandante, conforme se extrai do documento de Id. 31058398. 27.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA TARDIA DO VEÍCULO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1.
O pleito para agregar o efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, justificadamente. 2.
Cinge-se a controvérsia em esclarecer se o autor faz jus ao recebimento de compensação por danos morais ante a transferência tardia do veículo. 3.
O descumprimento da obrigação de realizar a transferência de titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, passado longo lapso temporal e ante a emissão de multas impõe a responsabilidade pela reparação dos danos morais. 4.
Observadas as peculiaridades do caso, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na r. sentença recorrida é adequado e guarda correlação com os norteadores do arbitramento judicial para esse tipo de indenização. 5.
Recurso conhecido parcialmente e não provido. (Acórdão 1832374, 0719598-21.2023.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 03/04/2024. – grifo acrescido) 28.
Sobre os critérios a serem analisados para o arbitramento do dano moral, a jurisprudência destaca as circunstâncias específicas do evento danoso, a condição econômico-financeira das partes – especialmente do causador do dano, tendo em vista a suportabilidade do ônus – e a gravidade da repercussão da ofensa, observados, sempre, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que seja atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento indevido do lesado nem incentivo à prática ilícita perpetrada pelo ofensor[8]. 29.
Na hipótese, reconhecida a necessidade de compensação do dano moral, considerando as condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitiva e preventiva da reparação, tem-se por adequado o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação do dano moral experimentado pela parte autora. 30.
Quadra sublinhar que o arbitramento de dano moral em quantia inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça[9]. 31.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Principal 32.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida: a) condenar o réu a promover a transferência do veículo objeto dos autos, e dos pontos decorrentes das infrações de trânsito a ele vinculadas, para o seu nome ou de terceiros, bem como a quitar ou transferir para o seu nome todos os débitos incidentes sobre o bem – IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas de trânsito existentes – no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária, pelo IPCA, a contar da presente data[10], e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. 33.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 34.
Arcará a parte ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 35.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 36.
Em conformidade com as balizas acima, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação –, com espeque no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil[11].
Disposições Finais 37.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[12]. 38.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CC.
Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. [4] CTB.
Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [5] CTB.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. [6] A solidariedade prescrita no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro beneficia o órgão de trânsito, porém não pode ser exigida pelo adquirente que deixa de cumprir a obrigação legal de promover a transferência do veículo automotor (Acórdão n.771352, 20090910239617APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 26/03/2014.
Pág.: 226). [7] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [8] Acórdão n.289388, 20050110951335APC, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/10/2007, Publicado no DJU SECAO 3: 06/12/2007.
Pág.: 83. [9] STJ.
Súmula nº. 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca. [10] STJ.
Súmula nº. 362.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [11] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [12] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/12/2024 11:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:54
Outras decisões
-
18/11/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSSIVAL SANTOS ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:18
Publicado Edital em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 14:32
Expedição de Edital.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:17
Deferido o pedido de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *14.***.*02-05 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 18:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2024 18:15
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 18:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:17
Outras decisões
-
15/05/2024 10:57
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:59
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:51
Outras decisões
-
03/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA em 07/03/2024 23:59.
-
17/11/2023 14:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 21:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 21:21
Indeferido o pedido de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *14.***.*02-05 (REQUERENTE)
-
15/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
11.
Assim, sem amparo legal, indefiro o pedido formulado pelo autor para citação da parte requerida por telefone/aplicativo de mensagem (ID 167156946). 12.
Cumpra a parte autora integralmente as determinações contidas na decisão de ID 137812142, notadamente itens 14 a 17 - este quanto às empresas Claro e Neoenergia CEB, à qual este Juízo atribuiu força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias. "14.
Por outro lado, verifico que a parte autora não atendeu à determinação contida no item 8 da decisão de ID 71593691, no item 8 da decisão de ID 89158253 e no item 11 do despacho de ID 92898609, razão pela qual concedo-lhe novo prazo para comprovar as diligências que visam exaurir todas as possibilidades para localização da parte requerida, tais como: a) resposta a Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; b) resposta à diligência no sistema de consultas veiculares Seguro Cred ; c) resposta à diligência aos serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, a exemplo do , dentre outros; d) resposta às diligências aos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 15.
Prazo: 90 (noventa) dias. 16.
No mais, à vista do que estabelece o dispositivo do artigo 256, § 3º, última parte, do CPC, determino a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Oi, Tim e Claro) para tentativa de localização do endereço da parte requerida. 17.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo." 13.
Prazo derradeiro: 90 (noventa) dias, pena de extinção do feito. 14.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º).
Recanto das Emas/DF. -
18/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:41
Indeferido o pedido de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA - CPF: *14.***.*02-05 (REQUERENTE)
-
04/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0701132-61.2019.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA REQUERIDO: JOSSIVAL SANTOS ALVES CERTIDÃO - AVISO DE RECEBIMENTO E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento relativo à diligencia de ID 155273559 foi devolvido com a informação: ( ) de que o (a) destinatário mudou-se. ( ) de que não existe n.º indicado. ( x ) de endereço insuficiente. ( ) de "falecido". ( ) de "desconhecido".
Nos termos da Portaria n.º 2, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/07/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 00:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/04/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA em 20/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 21:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 21:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
18/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 21:40
Recebidos os autos
-
27/06/2022 21:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA em 22/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/04/2022 00:36
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de 1 DELEGACIA DISTRITAL DE POLICIA DE LUZIÂNIA em 25/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA em 11/11/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 22:18
Recebidos os autos
-
21/09/2021 22:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 11:00
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
19/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 17:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA em 22/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 15:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:38
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA em 13/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:39
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 21:46
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 20:28
Recebidos os autos
-
18/04/2021 20:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/02/2021 16:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2021 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/12/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 12:58
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 18:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:28
Recebidos os autos
-
04/09/2020 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/09/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/08/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 18:33
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 17:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:15
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/04/2020 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 14:42
Expedição de Mandado.
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 20:49
Recebidos os autos
-
22/04/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
13/03/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
09/03/2020 18:17
Audiência Conciliação não-realizada - 09/03/2020 14:10
-
09/03/2020 12:37
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
06/03/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 05:27
Publicado Intimação em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 15:52
Expedição de Mandado.
-
21/02/2020 12:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
21/02/2020 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 12:14
Audiência Conciliação designada - 09/03/2020 14:10
-
20/02/2020 20:01
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
03/12/2019 12:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:32
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 16:42
Audiência conciliação cancelada - 02/12/2019 16:50
-
27/11/2019 17:30
Recebidos os autos
-
27/11/2019 17:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/11/2019 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 02:46
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2019 07:20
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA SANTANA em 11/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 08:43
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
30/09/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 15:14
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 15:14
Juntada de mandado
-
24/09/2019 16:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
24/09/2019 16:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 16:42
Audiência conciliação redesignada - 02/12/2019 16:50
-
24/09/2019 16:14
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
24/09/2019 15:03
Publicado Intimação em 24/09/2019.
-
24/09/2019 15:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-REE para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (outros motivos)
-
24/09/2019 15:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 15:00
Audiência conciliação designada - 02/12/2019 15:30
-
23/09/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 16:55
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para CEJUSC-REE - (outros motivos)
-
18/09/2019 18:15
Recebidos os autos
-
18/09/2019 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2019 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/09/2019 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 05:40
Publicado Intimação em 26/08/2019.
-
24/08/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 21:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2019 18:18
Recebidos os autos
-
19/08/2019 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 17:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas - (em diligência)
-
28/03/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 11:54
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Valtênio Mendes Cardoso do Recanto das Emas - (em diligência)
-
28/03/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718315-31.2021.8.07.0001
Luciana Cristiane Lima Marques
Luciana Cristiane Lima Marques
Advogado: Helio Francisco Marques Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 19:27
Processo nº 0709484-68.2020.8.07.0020
Magda Lucia Meireles Yamasaki
Or Empreendimentos Imobiliarios e Partic...
Advogado: Eiji Jhoannes Yamasaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2020 19:25
Processo nº 0707061-56.2020.8.07.0014
Priscila Moreira Farago
Julio da Silva Farago
Advogado: Flavio Victor Dias Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2020 16:38
Processo nº 0708856-29.2022.8.07.0014
Maria Rita Ferreira de Andrades
Carlos Augusto Ferreira de Andrades
Advogado: Albucasis Barbosa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 20:38
Processo nº 0706414-90.2022.8.07.0014
Jose Maria Freire
Joao Manoel Freire Santana
Advogado: Ronaldo Petrine Batista da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 17:24