TJDFT - 0700643-69.2024.8.07.0012
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
-
19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/11/2024 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/10/2024 22:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700643-69.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA QUEIROZ VIEGAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Indefiro a realização de perícia contábil, visto que as manifestações da Contadoria (ID's 203360774 e 205970058) são suficientes para o deslinde da controvérsia.
A impugnação do autor será apreciada no julgamento.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
11/09/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:32
Outras decisões
-
09/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/07/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700643-69.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA QUEIROZ VIEGAS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos manifestação técnica de id. 203360774.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, ficam as partes intimadas a se manifestar sobre o referido documento, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
09/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:28
Outras decisões
-
08/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 17:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700643-69.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA QUEIROZ VIEGAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Oportunizada à autora a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, não houve manifestação.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
07/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 20:49
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA LUCIA QUEIROZ VIEGAS - CPF: *23.***.*63-87 (AUTOR).
-
06/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA QUEIROZ VIEGAS em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA QUEIROZ VIEGAS em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700643-69.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA QUEIROZ VIEGAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 15:40
Desentranhado o documento
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02/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 20:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2024 14:16
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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31/01/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0700643-69.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA QUEIROZ VIEGAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO De início, emende-se a petição inicial para justificar a razão do ajuizamento da ação nesta Circunscrição, observando que nenhuma das partes têm domicílio localizado em região administrativa abrangida por esta Circunscrição, pois a autora reside no Setor Habitacional Jardim Botânico (vinculado à região administrativa do Jardim Botânico e sob a competência de Brasília - DF) e o requerido se acha localizado em Brasília-DF, a teor do que estabelece o art. 101, I do CDC.
Na hipótese dos autos, constata-se que a autora (consumidora) tem domicílio situado no denominado “Condomínio Jardim Botânico V”, na Região Administrativa do Jardim Botânico, a qual, por sua vez, se encontra abarcada pela competência da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
A propósito, mediante utilização (documento anexo) da plataforma GEOPORTAL - ferramenta interativa administrada pelo Distrito Federal - encontra-se disponível em https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/, no ícone "Lista de Camadas e Legenda", se denota que o domicílio da autora realmente se encontra sob a vinculação da região administrativa do Jardim Botânico-DF.
De fato, conforme disposto na Instrução Normativa SEG nº 001, da Secretaria de Estado de Governo, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 81 em 28.4.09, o condomínio "Jardim Botânico V", pertence à Região Administrativa do Jardim Botânico - RA XXVII, a qual, por sua vez, integra a Circunscrição Judiciária de BRASÍLIA - DF.
Logo, o Setor habitacional Jardim Botânico está submetido à jurisdição dos juízes da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, nos termos do que dispõe o art. 2º, § 1º, alínea "h", da Resolução nº 4, de 30/06/2008, do Tribunal Pleno do TJDFT.
Cito por oportuno a Resolução nº 004, de 30 de Junho de 2008, do TJDFT, no seu art. 2º, § 1º, in verbis: "Art. 2º As áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal. § 1º Integram a Circunscrição Judiciária de Brasília as seguintes Regiões Administrativas: a) Região Administrativa do Guará; b) Região Administrativa do Cruzeiro; c) Região Administrativa do Lago Sul; d) Região Administrativa do Lago Norte; e) Região Administrativa do Sudoeste e Octogonal; f) Região Administrativa do Varjão; g) Região Administrativa do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento; h) Região Administrativa do Jardim Botânico (...)". (grifos e negritos meus) Nessa seara, enquanto não for criada a Circunscrição Judiciária do Jardim Botânico, as lides provenientes dessa região ficam sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - DF.
Ora, a região do Jardim Botânico é abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, muito embora, pela proximidade geográfica, alguns profissionais do direito imaginem que a competência recaia sobre a Circunscrição Judiciária de São Sebastião-DF.
Saliento que embora a fatura de energia elétrica (ID 184872270 - pág. 3) faça referência à cidade de São Sebastião-DF, em verdade, se trata de mero cadastro interno feito pela concessionária de serviço público, que obviamente não tem o condão de alterar a competência estabelecida na Resolução acima referida.
A propósito, cito jurisprudência do TJDFT: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ÁREA LOCALIZADA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
I.
De acordo com o artigo 95 do Código de Processo Civil, a ação de reintegração de posse deve ser julgada no foro da situação do imóvel litigioso.
II.
O Setor Habitacional São Bartolomeu, ao qual está integrado o Condomínio Estância Quintas da Alvorada, está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico.
III.
Para efeitos jurisdicionais, a Região Administrativa do Jardim Botânico está compreendida na Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos do artigo 2º, § 1º, alínea h, da Resolução 04/2008, do TJDFT.
IV.
Compete ao Juízo Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília julgar ação possessória que tem por objeto imóvel localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico.
V.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado". 0150020265472CCP - (0027080-45.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número: 926052.
Data de Julgamento: 22/02/2016 Órgão Julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE AVERIGUAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO GENITOR QUE TEM A GUARDA E LAR DE REFERÊNCIA DA CRIANÇA.
NATUREZA ABSOLUTA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
CONDOMÍNIO RESERVA SANTA MÔNICA.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO QUE INTEGRA A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
I.
A regra de competência do artigo 147 da Lei 8.069/1990, interpretada à luz dos artigos 98, 146 e 148 do mesmo diploma legal, aplica-se apenas às demandas compreendidas na jurisdição do Juízo da Infância e da Juventude.
II.
O Código de Processo Civil, ao se ocupar de demandas de família nas quais pode gravitar interesse de crianças e adolescentes, tais como separação, divórcio, dissolução de união estável e alimentos, institui competência territorial de natureza relativa.
III.
Adesão do relator, no entanto, à jurisprudência dominante no sentido de que a regra de competência do artigo 147 da Lei 8.069/1990 tem natureza absoluta e deve ser aplicada a todas às ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes, dentre as quais aquela que versa sobre alienação parental.
IV.
Consoante se extrai do Anexo Único da Lei Complementar Distrital 958/2019, o Condomínio Reserva Santa Mônica está situado na Região Administrativa do Jardim Botânico que, por sua vez, integra a Circunscrição Judiciária de Brasília, nos termos do artigo 2º, § 1º, alínea ‘h’, da Resolução TJDFT 4/2008. v.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado”. (07164431820208070000 - (0716443-18.2020.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça Registro do Acórdão Número: 1320093 Data de Julgamento: 22/02/2021. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 15/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (grifos e negritos meus) Assim, resta evidenciado que a autora não possui domicílio afeito a esta Circunscrição Judiciária, assim como a sede da requerida, inexistindo motivo para a tramitação do feito neste Juízo.
Com efeito, as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Na mesma oportunidade, poderá retificar o endereçamento (a uma das Varas Cíveis de Brasília-DF) da petição inicial (até mesmo diante do claro equívoco cometido no ID 184872270 - pág. 1), inclusive corrigindo a localidade do domicílio residencial da autora (região administrativa do Jardim Botânico e vinculada à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF), eis que equivocada (não é São Sebastião-DF!) na petição inicial de ID 184872270 (pág. 1), pois o Setor Habitacional Jardim Botânico está sob a competência de Brasília - DF, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 958/2019.
Assim, traga NOVA exordial observando-se o disposto no parágrafo acima.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento (ausência de pressuposto processual subjetivo).
Int.
São Sebastião/DF, 27 de janeiro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/01/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/01/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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