TJDFT - 0748421-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:01
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DAINESI em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0748421-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL FRANCOIS MARC BRIAND AGRAVADO: MARIA LUIZA DAINESI DECISÃO 1.
Agravo de instrumento interposto por Daniel Francois Marc Briand contra decisão da 13ª Vara Cível de Brasília que deferiu a tutela de urgência (autos nº 0740577-04.2023.8.07.0001, ID nº 177082690, pág. 1-3). 2.
A antecipação de tutela recursal foi indeferida (ID nº 53374657). 3.
Na origem, em 29/1/2024 foi prolatada sentença que confirmou a tutela provisória de urgência e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID nº 184002862). 4.
Cumpre decidir. 5.
O art. 932, III do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6.
O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 7.
No processo originário (ID nº 184002862), foi prolatada sentença que confirmou a tutela provisória de urgência e julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o que acarretou a perda do objeto recursal, nos termos do art. 932, III do CPC.
Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441).
DISPOSITIVO 8.
Não conheço o agravo de instrumento em virtude da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 9.
Comunique-se à 13ª Vara Cível de Brasília, com cópia. 10.
O próprio agravante requereu a extinção deste agravo por perda do objeto, operando-se o trânsito em julgado imediato.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 11.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 12.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC.
A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 29 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
30/01/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:01
Prejudicado o recurso
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29/01/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
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29/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 13:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DANIEL FRANCOIS MARC BRIAND em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 08:27
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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11/11/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2023 12:53
Distribuído por sorteio
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11/11/2023 12:51
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:50
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:50
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:50
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:49
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:49
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:49
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:48
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:47
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:47
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:47
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:46
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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11/11/2023 12:46
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:46
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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11/11/2023 12:46
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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11/11/2023 12:45
Juntada de Petição de anexo
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11/11/2023 12:45
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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