TJDFT - 0704263-72.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:08
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 12:07
Juntada de Ofício
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MIRANDA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:25
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DE MIRANDA - CPF: *33.***.*19-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0704263-72.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE VIEIRA DE MIRANDA AGRAVADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que José Vieira de Miranda ajuizou Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Carlos Eduardo de Andrade Muniz, em abril de 2005, objetivando receber a quantia de R$ 53.689,60 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).
Em 2007, foi deferida a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Agravado/devedor, descontados os valores relativos à contribuição social e IRRF (Id. 31437506 dos autos de origem) O douto Juiz a quo, em 16 de março de 2017, desconstituiu a penhora incidente sobre os rendimentos mensais, sob o fundamento de que “o valor que vem sendo depositado na conta judicial deste juízo não consegue superar o valor atualizado da obrigação que se persegue, nem produzir qualquer impacto que a reduza”, tendo em vista que o débito em aberto alcançava, na época, R$ 261.291,43 (duzentos e sessenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos) (Id. 31437922 dos autos de origem).
Em seguida, esta eg. 3ª Turma manteve a r. decisão agravada (Id. 2730766).
Inconformado, a ora Agravante interpôs Recurso Especial (Id. 4369771).
Encaminhados os autos ao Superior Tribunal de Justiça, o eminente Relator, em decisão monocrática, deu provimento ao Recurso Especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o reexame do Agravo de Instrumento (Id. 54353638).
Concluiu o eminente Ministro, que “não há que se falar em violação à coisa julgada, pois, em se tratando de impenhorabilidade absoluta, o juiz pode avaliar, a qualquer tempo, e, mesmo de ofício, a pertinência da manutenção da penhora, não havendo que se falar, nesse tipo de caso, em preclusão”.
Destacou, ainda, que, após o julgamento do EREsp nº 1.874.222/MG, a regra geral de impenhorabilidade de vencimento pode ser excepcionada com o objetivo de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, limitado o desconto ao percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
Os autos retornaram a esta egrégia Turma Cível, para que o Agravo de Instrumento seja novamente julgado.
Como é sabido, a execução é regida pelos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, sendo o primeiro voltado à proteção do devedor, enquanto o último visa a defesa dos interesses do credor.
Tratando-se de princípios que são, a priori, conflitantes, compete ao juiz, a partir da análise do caso concreto, exercer um juízo de ponderação, com o objetivo de encontrar a solução que melhor atenda aos fins da justiça, sem esvaziar completamente o conteúdo das normas processuais em questão e desprezar integralmente o sentido de proteção previsto em ambos os princípios.
Nesse sentido, embora o devedor não possa se esquivar do pagamento da dívida, este não pode ser fonte de enriquecimento indefinido da parte credora.
Diante do aduzido e como forma de estimular a solução de conflitos e retomar o diálogo entre os litigantes, com supedâneo no art. 3º, § 3º, do CPC, intimem-se as partes e seus advogados para que manifestem sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação, tendo em vista que o processo já se arrasta por muito tempo e a dívida se avoluma.
No mais, em caso negativo, o credor deverá informar a atual situação econômico-financeira do devedor, a fim de possibilitar a penhora ordenada, nos termos da decisão do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, e, ainda, a permitir a quitação do crédito exequendo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
12/12/2023 14:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/12/2023 21:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:21
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
11/12/2023 21:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
02/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 09:25
Remetidos os Autos da(o) #Não preenchido# para SERATS - (em grau de recurso)
-
23/07/2018 08:43
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERECO - (em grau de recurso)
-
23/07/2018 08:43
Remetidos os Autos da(o) SERECO para STJ - (em grau de recurso)
-
23/07/2018 08:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 03:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 18/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 03:39
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MIRANDA em 18/07/2018 23:59:59.
-
16/07/2018 03:04
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
16/07/2018 02:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 02:17
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 16:47
Recebidos os autos
-
10/07/2018 16:47
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
10/07/2018 13:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/07/2018 13:49
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
10/07/2018 12:31
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
10/07/2018 04:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *61.***.*08-15 (RECORRIDO) em 09/07/2018.
-
10/07/2018 04:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 09/07/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 02:16
Publicado Certidão em 15/06/2018.
-
15/06/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 14:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 14:21
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/06/2018 12:40
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Fátima Rafael para SERECO - (em grau de recurso)
-
12/06/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 11:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/06/2018 02:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 01/06/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 02:15
Publicado Ementa em 24/05/2018.
-
23/05/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 18:46
Recebidos os autos
-
17/05/2018 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2018 17:21
Deliberado em Sessão - julgado
-
02/05/2018 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 18:14
Recebidos os autos
-
24/04/2018 18:11
Conclusos para julgamento para Magistrado(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
19/03/2018 12:36
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
19/03/2018 12:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ - CPF: *61.***.*08-15 (EMBARGADO) em 12/03/2018.
-
19/03/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 02:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 12/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 02:02
Publicado Despacho em 05/03/2018.
-
02/03/2018 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2018 16:50
Recebidos os autos
-
23/02/2018 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 16:49
Conclusos para despacho para Desembargador(a) MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
08/01/2018 15:14
Conclusos para relator(a) para MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
23/11/2017 00:04
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689)
-
22/11/2017 02:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 21/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2017 02:04
Publicado Ementa em 13/11/2017.
-
11/11/2017 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2017 16:51
Recebidos os autos
-
08/11/2017 15:53
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DE MIRANDA - CPF: *33.***.*19-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2017 15:49
Deliberado em Sessão - julgado
-
20/10/2017 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/10/2017 19:12
Recebidos os autos
-
15/08/2017 18:12
Conclusos para relator(a) para MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
15/08/2017 18:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 18:02
Apensado ao processo 0706935-53.2017.8.07.0000
-
14/08/2017 18:29
Recebidos os autos
-
14/08/2017 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 17:42
Conclusos para despacho para MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
08/08/2017 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 12:53
Conclusos para relator(a) para MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
11/07/2017 00:03
Juntada de Petição de comprovante
-
10/07/2017 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2017 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2017.
-
16/06/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 17:54
Recebidos os autos
-
13/06/2017 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 17:16
Conclusos para despacho para MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
26/05/2017 12:49
Conclusos para relator(a) para MARIA DE FATIMA RAFAEL AGUIAR
-
26/05/2017 12:49
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MIRANDA - CPF: *33.***.*19-49 (AGRAVANTE) em 16/05/2017.
-
17/05/2017 00:05
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MIRANDA em 16/05/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 00:01
Publicado Decisão em 24/04/2017.
-
20/04/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2017 18:52
Recebidos os autos
-
18/04/2017 18:52
Decisão monocrática de mérito
-
18/04/2017 15:01
Conclusos para decisão para Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
11/04/2017 14:43
Conclusos para relator(a) para Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
-
11/04/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
11/04/2017 14:32
Recebidos os autos
-
11/04/2017 14:32
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
10/04/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749813-80.2023.8.07.0000
Jose Roberto Mendanha Mendes
Herminia Gomes da Costa
Advogado: Luciano Gomes Noleto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 15:10
Processo nº 0020483-73.2014.8.07.0007
Aurenilde Gomes Lutosa
Massa Falida de Vertical Construcao e In...
Advogado: Geisiene Nara Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2019 19:09
Processo nº 0702513-88.2024.8.07.0000
Condominio do Bloco L da Sqs 408
Distrito Federal
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 17:19
Processo nº 0736085-69.2023.8.07.0000
Agencia Digital Look'N Feel LTDA - ME
Wellington Alfredo Martinez Araujo
Advogado: Ricardo Santoro Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 12:17
Processo nº 0702183-91.2024.8.07.0000
Marlusa Duarte
Carlos Jose Soares
Advogado: Adriano Amaral Bedran
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 17:56