TJDFT - 0705161-66.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:32
Decretada a indisponibilidade de bens
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ADNILDO MARTINS DE ARAUJO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705161-66.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADNILDO MARTINS DE ARAUJO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 25/11/2022 (ID 142683820), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:13
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:13
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de ADNILDO MARTINS DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:19
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:15
Recebidos os autos
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26/10/2022 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2022 13:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/09/2022 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 23:50
Recebidos os autos
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14/07/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2020 11:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2020 23:59:59.
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20/02/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2020 17:55
Juntada de Certidão
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05/02/2020 12:36
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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03/02/2020 13:23
Recebidos os autos
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31/01/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/01/2020 08:53
Audiência Conciliação realizada - 29/01/2020 08:20
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30/01/2020 17:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/01/2020 10:40
Expedição de Ata.
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29/01/2020 08:06
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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08/01/2020 08:28
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2019 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 12:12
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 12:12
Juntada de mandado
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18/11/2019 14:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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13/11/2019 12:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2019 12:13
Juntada de Certidão
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13/11/2019 12:12
Audiência conciliação designada - 29/01/2020 08:20
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15/10/2019 12:46
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/10/2019 18:47
Recebidos os autos
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09/10/2019 18:47
Decisão interlocutória - recebido
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11/09/2019 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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