TJDFT - 0759338-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759338-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ARISTIDES FALCAO, MARIA VITORIA DE AZAMBUJA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ARC COMERCIO DE JOIAS LTDA, LH - LANCE HOTEIS LTDA., AMRM HOLDING LTDA., 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., HAMRM LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autores ficam intimados acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:13:58. -
17/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/09/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759338-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ARISTIDES FALCAO, MARIA VITORIA DE AZAMBUJA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ARC COMERCIO DE JOIAS LTDA, LH - LANCE HOTEIS LTDA., AMRM HOLDING LTDA., 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., HAMRM LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO Trata o presente feito de ação de conhecimento com sentença condenatória transitada em julgado, em que foi requerido pela parte credora o início da fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora encontra-se em recuperação judicial, estando vigente o stay period, diante da prorrogação do prazo deferida em 01/03/2024.
No dia 29 de agosto de 2023 a demandada 123 Milhas requereu recuperação judicial, encontrando-se em curso o processo de soerguimento da empresa, deferido em 31 de agosto.
A sentença que o autor pretende executar condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, fixados em R$ 2.544,35, com a devida atualização monetária pelo INPC desde o respectivo desembolso (20/01/2023 - ID175472879) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
O fato gerador do débito originou-se anteriormente ao pedido de recuperação judicial, constituindo crédito concursal, o qual deve ser pago com intermediação do juízo da recuperação, conforme entendimento firmado no Tema 1.051 dos Recursos Repetitivos.
Estabelece a referida tese que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Portanto, considerando ainda a redação do art. 49 da Lei 11.101/05, somente os créditos já constituídos à época da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação é que se sujeitam ao Juízo universal.
Os créditos constituídos após a homologação do plano e concessão da recuperação (extraconcursais) devem ser livremente executados, estando imunes aos efeitos da recuperação.
Assim, é relevante, no caso, o estabelecimento de dois marcos temporais: quando foi concedida a recuperação judicial, e quando se firma o fato gerador do débito perseguido.
Conforme se verifica dos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o deferimento da recuperação judicial se deu em 31/08/2023.
O estabelecimento do fato gerador da obrigação, considerando que se cuida de danos materiais, ocorridos em XXX, é anterior.
Portanto, o crédito exequendo é concursal, devendo ser submetido a Recuperação Judicial.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRUPO OI.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO GERADOR.
DATA DO FATO QUE GEROU A OBRIGAÇÃO E NÃO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O RECONHECEU.
NATUREZA DO CRÉDITO.
CONCURSAL.
TEMA 1.051 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte agravante alega que a constituição do fato gerador se deu em data anterior ao pedido de recuperação judicial (20.06.2016), de forma que há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinar a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
No processo de origem, a sentença julgou procedentes os pedidos da inicial, para confirmar os efeitos da tutela antecipada deferida e determinar à requerida que restabeleça a linha telefônica móvel do autor (61- 9854-0935), sob pena de multa diária de R$200,00 bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
A referida sentença foi proferida em 11/10/2016 e certificado seu trânsito em julgado em 18/02/2020. (ID 57020663).
Após o deferimento do início da fase de cumprimento de sentença, houve impugnação por parte da ora agravante, a qual restou indeferida. 4.
Nos termos dos Avisos n. 78/2020 e 79/2020 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro serão considerados créditos concursais aqueles com fato gerador constituído antes de 20/06/2016 e créditos extraconcursais aqueles com fato gerador constituído após 20/06/2016.
Ainda, dispõe que os créditos concursais serão sujeitos à recuperação judicial enquanto os extraconcursais, não. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.051, fixou a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No caso dos autos, a condenação em danos morais decorreu de ato ilícito extracontratual ocorrido antes da data do pedido de recuperação judicial, portanto, resta claro trata-se de crédito concursal, uma vez que a data do fato gerador do crédito é a da ocorrência do fato que a ensejou, pouco importando de a data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor tenha ocorrido após a distribuição do pedido. 6.
Conforme os Avisos do TJRJ acima referidos, para os créditos extraconcursais, se o cumprimento de sentença foi iniciado após 30/09/2020 deverá o Juízo de origem intimar as Recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.
Já para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com cumprimento de sentença iniciado após essa data, deverá o juízo de origem determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial.
Contudo, os concursais deverão se submeter ao juízo recuperacional. 7.
Desse modo, considerando que o fato gerador da dívida ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial pela agravante, há de se reconhecer a natureza concursal do crédito exequendo, determinando-se a expedição de certidão de crédito referente a estes autos, extinguindo-se o cumprimento de sentença, a fim de possibilitar a habilitação do crédito/execução perante o juízo universal, onde tramita o plano de recuperação judicial. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1710661, 07004257720238079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, remetam-se os autos à Contadoria, para cálculo do débito, registrando-se que os encargos de mora cessam à data do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do artigo 9º , II , da Lei nº 11.101 /2005.
Com o retorno, expeça-se a respectiva certidão de crédito.
O credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
Tais os fundamentos, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.051/STJ, e atendendo às determinações exaradas pelo Juízo Universal, indefiro o requerimento para prosseguimento do feito e início da fase executiva.
Intimem-se.
Expedida a certidão, remetam os autos ao arquivo.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:07
Deferido em parte o pedido de BRUNO ARISTIDES FALCAO - CPF: *58.***.*59-37 (AUTOR), MARIA VITORIA DE AZAMBUJA MACHADO - CPF: *17.***.*91-44 (AUTOR)
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03/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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27/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO ARISTIDES FALCAO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ARC COMERCIO DE JOIAS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AMRM HOLDING LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de HAMRM LTDA. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LH - LANCE HOTEIS LTDA. em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759338-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ARISTIDES FALCAO, MARIA VITORIA DE AZAMBUJA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ARC COMERCIO DE JOIAS LTDA, LH - LANCE HOTEIS LTDA., AMRM HOLDING LTDA., 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., HAMRM LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA SENTENÇA RELATÓRIO: A presente demanda trata de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BRUNO ARISTIDES FALCAO e MARIA VITORIA DE AZAMBUJA MACHADO em desfavor de: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"; NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A; ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"; ARC COMERCIO DE JOIAS LTDA; LH - LANCE HOTEIS LTDA; AMRM HOLDING LTDA; 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA; HAMRM LTDA; MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"; CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA; RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA; e AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Petição inicial no ID. 175472874 na qual a parte requerente narra, em síntese, que adquiriram da Ré 123 MILHAS passagens aéreas de trecho internacional de ida e volta (Brasília – Miami – Brasília), com previsão de ida no dia 04 de fevereiro de 2024 e previsão de retorno no dia 16 de fevereiro de 2024 pelo valor de R$2.544,35.
Contudo, houve o cancelamento unilateral, por parte da ré, dos pedidos para o período da viagem, sem que fosse realizado o devido reembolso.
Assim, pugna pela condenação dos requeridos na restituição dos valores pagos, acrescidos de indenização a título de danos morais.
A MaxMilhas e a Lance Hotéis contestaram no ID180399270, suscitando, em síntese, ilegitimidade passiva, pois a AMRM (empresa com os mesmos sócios da 123 Milhas) comprou a MaxMilhas e a Lance Hotéis, contudo, as empresas – MaxMilhas, Lance e 123Milhas - continuaram operando de forma apartada, possuindo atividade distinta; CNPJ distintos; sócios distintos; estrutura distinta e, com patrimônio e caixa distintos.
No mérito pugnam pela improcedência.
Contestação da ré 123 VIAGENS no ID. 181518758 na qual alega, em síntese, necessidade de suspensão do feito, que os produtos “PROMO 123” foram afetados por variações inerentes ao mercado, causando oscilações de preço nas passagens aéreas, tornando o cumprimento de sua obrigação contratual excessivamente onerosa, inviabilizando a emissão de passagens PROMO para os meses de setembro a dezembro de 2023, tendo a inexecução contratual sido causada por caso fortuito, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da ré NOVUM INVESTIMENTOS no ID. 181662889 na qual alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva para a demanda, ausência de danos materiais, e morais, ante a ausência de relação contratual entre as partes.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da ART VIAGENS e TURISMO no ID181662893 na qual alega, em síntese, necessidade de suspensão do feito, pois está sob recuperação judicial; suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da AMRM LTDA no ID181665001 na qual alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA no ID181665006 na qual alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da AMRM HOLDING LTDA no ID181665017 na qual alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da ARC COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA no ID181673890 na qual alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação da CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA no ID181677403, na qual alega, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação dos réus AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA apresentada no ID.192463618 na qual alegam, em síntese, sua ilegitimidade passiva para a demanda, o descabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ausência de danos materiais, e morais, ante a ausência de relação contratual entre as partes.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
PRELIMINARES: Da desconsideração da Personalidade Jurídica e Da Ilegitimidade Passiva dos réus NOVUM INVESTIMENTOS, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA ; e ART.
VIAGENS E TURISMO LTDA, ARC COMÉRCIO DE JOIAS LTDA, LH – LANCE HOTEIS LTDA, AMRM HOLDING LTDA., 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGÊNCIA LTDA., HAMRM LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A – MAXMILHAS e CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANTA LTDA É certo que nos termos do art.134 do CPC é possível a desconsideração da personalidade jurídica em qualquer fase do processo de conhecimento e que se formulado o pedido em sede de petição inicial fica dispensado a instauração do referido incidente, entretanto, destaco que o fato de se tratar de relação consumerista não autoriza a adoção da desconsideração de plano, sem a comprovação dos requisitos, em especial quando o feito se encontra ainda na fase de conhecimento.
O fato de os réus figurarem como sócios da ré 123 VIAGENS, não atrai, nesse momento, a necessidade de integração deles ao polo passivo da lide diante da autonomia patrimonial que cada um dos réus possui.
Ressalte-se que não há qualquer elemento que indique a participação direta de tais réus na relação jurídica entabulada entre o requerente e a empresa 123 VIAGENS.
Além disso, a referida autonomia patrimonial também não se afigura como óbice ao eventual ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, uma vez que, em havendo condenação nesses autos, o autor poderá se habilitar no concurso de credores em virtude da ré 123 Viagens se encontrar em processo de recuperação judicial, além de que eventual desconsideração da personalidade jurídica poderá ser deferida quando da fase executiva, caso haja a comprovação de seus requisitos.
Assim, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica da ré 123 Viagens.
Por conseguinte, ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto aos requeridos supracitados é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Da suspensão do feito formulada pela ré 123 VIAGENS, em aplicação dos temas repetitivos 60 e 589 do STJ Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de aderir ou não à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
Deve-se atentar, ainda, para as particularidades do rito dos juizados especiais, orientando-se por princípios como o da simplicidade e da celeridade processuais, os quais ainda propiciam a materialização, e observância, ao princípio constitucional da garantia da razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, da CF.
A prática forense demonstra a natural tramitação delongada das lides coletivas, especialmente porque apontam para a participação da sociedade e de outros atores processuais na formação do livre convencimento motivado do julgador, sem correspondência no procedimento especial da Lei nº 9.099/95.
Portanto, reconhecer a aplicação dos Temas 60 e 589 do C.
STJ em sede de Juizados Especiais conduziria, por consequência lógica, à revogação tácita parcial do art. 2º da Lei 9.099/95, porque não seria possível vislumbrar a simplicidade e a economia processuais, caso restasse obrigatória a suspensão de todas as demandas individuais tangenciadas por temas repetitivos enfrentados pelas Cortes Superiores, até os julgamentos definitivos correlatos.
Assim, há de se reconhecer que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de suspensão do andamento processual.
Assim, inexistindo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito, fazendo-o exclusivamente em relação a ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
O inadimplemento contratual por parte da requerida 123 VIAGENS resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que, diferentemente do que alegado pela ré, as referidas oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Motivo pelo qual tais oscilações devem estar insertas no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela requerida, tratando-se, portanto, de hipótese de fortuito interno.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço desta requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, desde que efetivamente demonstrados.
Diante do nítido inadimplemento ocorrido, entendo que resta procedente o pleito de restituição dos valores pagos a ré, uma vez que o serviço não foi prestado.
Devendo a ré restituir ao autor a quantia de R$ 2.544,35, com a devida atualização monetária desde o respectivo desembolso (20/01/2023 - ID175472879).
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
No caso em tela, o autor não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial não se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
Em especial quando possível se constatar que o autor não sofreu nenhuma repercussão mais gravosa devido aos fatos, tendo apenas efetuado nova reserva e garantido a realização de sua viagem.
O cancelamento, conforme já explanado, se deu com cerca de 2 meses de antecedência, tempo hábil para que o autor se reprogramasse e planejasse novamente a viagem, tanto que assim o fez.
Não se ignora que o requerente possa ter passado por dissabores, todavia, tal fato não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Trata-se, em verdade, de questões relacionadas ao mero inadimplemento contratual, o que não caracteriza, por si só, violação à direitos da personalidade.
Assim, resta por improcedente o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto: ACOLHO a preliminar arguida e reconheço que quanto aos requeridos NOVUM INVESTIMENTOS, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA e RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA ; e ART.
VIAGENS E TURISMO LTDA, ARC COMÉRCIO DE JOIAS LTDA, LH – LANCE HOTEIS LTDA, AMRM HOLDING LTDA., 123 FIDELIDADE, SERVIÇOS E INTELIGÊNCIA LTDA., HAMRM LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A – MAXMILHAS e CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANTA LTDA é o caso de extinção sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade para o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais em face da ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR ao autor o valor de R$ 2.544,35, com a devida atualização monetária pelo INPC desde o respectivo desembolso (20/01/2023 - ID175472879) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2024 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0759338-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ARISTIDES FALCAO, MARIA VITORIA DE AZAMBUJA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ARC COMERCIO DE JOIAS LTDA, LH - LANCE HOTEIS LTDA., AMRM HOLDING LTDA., 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., HAMRM LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A, CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA DECISÃO Cuida-se de requerimento de tutela cautelar, na qual os demandantes pleiteiam seja realizado o bloqueio inaudita altera pars das contas bancárias das demandadas, a fim de se obter o valor equivalente ao preço atual das passagens adquiridas da demandada 123 Viagens e Turismo, de modo a permitir a regular viagem dos autores na data planejada.
Alternativamente, requer, em tutela de urgência, a restituição dos valores pagos, pelo mesmo meio.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Contudo, cumpre mencionar que a tutela pleiteada como cautelar na verdade possui natureza satisfativa, já que tanto a devolução dos valores pagos, como o bloqueio do equivalente à efetiva viagem, constituem o objeto final do processo, que é o ressarcimento integral dos consumidores.
Nesse ponto, a medida pleiteada esbarra em outra medida judicial vigente, qual seja, decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial das demandadas, a qual estipula stay period de 180 dias, dentro do qual não poderão ser determinadas medidas de natureza constritiva referentes a créditos de natureza concursal, sob pena de frustrar o plano de recuperação judicial.
Com efeito, embora no dia 29 de agosto de 2023 a demandada 123 Milhas tenha requerido recuperação judicial, deferida em 31 de agosto, há recente decisão (01/03/2024) restaurando o prazo de suspensão das demandas executivas e das constrições a qualquer título em desfavor das empresas.
Por fim, cumpre mencionar que os demandantes pretendiam viajar em fevereiro deste ano, não tendo sido apreciado o pedido de tutela de urgência na serventia onde primeiro tramitaram os autos.
Assim, nesse átimo temporal, não haveria a possibilidade de garantir a viagem em período já ultrapassado.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Retornem os autos conclusos para julgamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de LH - LANCE HOTEIS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HAMRM LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de AMRM HOLDING LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ARC COMERCIO DE JOIAS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 05:27
Decorrido prazo de BRUNO ARISTIDES FALCAO em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:28
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/02/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0759338-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ARISTIDES FALCAO, MARIA VITORIA DE AZAMBUJA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, ARC COMERCIO DE JOIAS LTDA, LH - LANCE HOTEIS LTDA., AMRM HOLDING LTDA., 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., HAMRM LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A, CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:19:40. -
09/02/2024 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:56
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Número do processo: 0759338-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ARISTIDES FALCAO, MARIA VITORIA DE AZAMBUJA MACHADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, ARC COMERCIO DE JOIAS LTDA, LH - LANCE HOTEIS LTDA., AMRM HOLDING LTDA., 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., HAMRM LTDA., MM TURISMO & VIAGENS S.A, CAELI PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA., RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REU: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, tendo a Empresa de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:19:40. -
29/01/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 22:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 22:56
Outras decisões
-
09/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/12/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 18:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2023 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
19/11/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2023 02:22
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 13:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:12
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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