TJDFT - 0708724-20.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
03/07/2024 13:19
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 19:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708724-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB F1 EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria (R$ 370,79), sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 19 de abril de 2024, 18:39:20 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:46
Outras decisões
-
12/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
05/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:28
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB F1 EIRELI - ME em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708724-20.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB F1 EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS em desfavor de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB F1 EIRELI, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que firmou contrato com a requerida com o intuito de obter serviços de autoescola, tendo realizado vinte aulas.
Conta que adquiriu depois mais quatro aulas extras, pagando o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), solicitando a marcação dessas aulas no período da tarde, todavia, a empresa ré marcou as aulas para o período noturno.
Afirma que a ré criou dificuldades para fazer a alteração do horário bem como não disponibilizou o processo para que a autora pudesse encaminhá-lo a outra autoescola.
Requer seja declarada abusiva a cláusula penal contratual que prevê a retenção da quantia paga, a condenação da requerida a devolver o valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) e a indenização por danos morais no importe de R$ 6.510, 00 (seis mil, quinhentos e dez reais).
A requerida, por sua vez, em contestação (ID 180203404), confirma a contratação feita pela autora e esclarece que ela, ao agendar as aulas extras, não realizou qualquer comunicação sobre disponibilidade de horários, tendo a ré ofertado vagas para a realização das aulas.
Conta que toda falha se deu por culpa exclusiva da consumidora, a qual se recusou a assinar termo de marcação de prova e de realizá-la junto ao Detran.
Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica devidamente apresentada (ID 183256218).
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
In casu, a requerente reclama da prestação de serviço da parte requerida, alegando ter adquirido mais quatro aulas extras de direção de veículo, pelo valor de R$ 340,00, porém a empresa ré não disponibilizou os horários de marcação das aulas pedidos pela consumidora, bem como não fez a devolução do valor até a presente data.
A requerida sustenta que a falha do serviço se deu por culpa apenas da consumidora, a qual se recusou a fazer as aulas nos horários disponibilizados pela ré, bem como de assinar termo de marcação de prova e de realizá-la junto ao Detran.
Entretanto, é possível concluir pelos fatos relatados, documentos juntados e, ainda, pelos áudios anexados à petição do ID 179395927 que, de fato, a autora, em novembro de 2022, entabulou contrato com a ré para prestação de serviços de auto escola, constando do referido documento (ID 173925174), direito a vinte aulas práticas de direção.
Ressalto que, na data de 23/03/2023, a autora não foi considerada apta em exame de simulado de direção veicular, tendo sido sugerida a ela a marcação de mais quatro aulas extras, o que foi feito na data de 24/03/2033 (ID 173925189), tendo ela pagado R$ 340,00.
Nas cópias juntadas da conversa de Whatsapp, restou claro que a autora pugnou que as aulas extras fossem marcadas no período da tarde, às 17h e às 18h (v ID 173925177, p.6), tendo a ré afirmou a impossibilidade de marcação naquele período por se tratar de aula extra (v ID 179399222).
E mais.
A prova de direção veicular foi marcada, junto ao Detran, para o dia 15/04/2023 (ID 179399222), tendo a autora solicitado, por diversas vezes, a marcação de suas aulas extras nos horários por ela requeridos a fim de poder participar do exame.
Porém, consta do documento do ID 179399205 que o exame foi desmarcado pela empresa ré.
E, ainda, que a ré tenha ofertado as aulas extras para os dias 26 e 27 de abril, afirmando a possibilidade de a autora fazer exame de direção, junto ao Detran, no dia 29/04/2023, o fato é que ela poderia ter realizado sua prova anteriormente, no dia 15/04, caso a ré tivesse cumprido o contrato disponibilizando os horários de aulas, pedidos pela consumidora.
O artigo 14 do CDC estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, não há no contrato entabulado cláusula determinando a retenção de valor referente à aula extra já paga pelo consumidor.
Além disso, a ré, em sua defesa, sequer apresentou razão para a indevida retenção do valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais).
Desse modo, a condenação da requerida para ressarcir a autora a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) é medida que se impõe.
No que se refere aos danos morais, cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não é possível concluir pela existência da configuração de dano ou que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida do Requerente.
Apesar das diversas solicitações de marcação de horário de aula extra, feitas pela autora junto à ré, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos Autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do Autor.
Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO.
AULAS PRÁTICAS DE DIREÇÃO.
DEFEITO NO VEÍCULO NÃO DEMONSTRADO.
INFORMAÇÃO INADEQUADA QUANTO AO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA PRÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
O dano de natureza extrapatrimonial decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF).
No caso em tela, não há comprovação de menosprezo ou exposição do autor/recorrente a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
Desse modo, a situação descrita na exordial não subsidia a reparação por danos morais, por não demandar grave afetação aos direitos da personalidade do demandante. (...) 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1153244, 07060119020188070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar para a autora a quantia de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) corrigida monetariamente (INPC) a partir da data do desembolso do valor (24/03/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 26 de janeiro de 2024, 18:19:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/01/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
31/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:07
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/11/2023 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/11/2023 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/10/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/10/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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