TJDFT - 0709114-87.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 09:39
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DA SILVA OLIVEIRA ROCHA em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DA SILVA OLIVEIRA ROCHA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709114-87.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUSA DA SILVA OLIVEIRA ROCHA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Expeça-se alvará de transferência do valor depositado para a conta informada no ID 194141575 em nome do advogado, cuja procuração confere poderes para receber e dar quitação (v ID 177206604).
Informe a autora, no prazo de dois dias, se dá quitação integral do débito, o que levará à extinção da execução.
Recanto das Emas/DF, 26 de abril de 2024, 18:52:36.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:49
Outras decisões
-
22/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:27
Outras decisões
-
12/03/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
06/03/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:04
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DA SILVA OLIVEIRA ROCHA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0709114-87.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA NEUSA DA SILVA OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA NEUSA DA SILVA OLIVEIRA ROCHA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a autora alega que o seu voo de volta para casa (trecho Rio de Janeiro a Brasília), marcado para o dia 14/08/2023 foi cancelado e que não foi possível remarcar a viagem pelo aplicativo, tendo que se locomover ao aeroporto e aguardar por dez horas para ser atendida.
Alega, ainda, que, após conseguir embarcar, sua bagagem chegou danificada no destino final.
Por essas razões, requer o recebimento de indenização por danos morais.
A ré, em contestação, alegou que o voo em questão foi cancelado em razão do intenso tráfego aéreo, o que afasta a sua responsabilidade por eventuais danos, por se tratar de caso fortuito.
Diante da ausência de questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições e firmada a competência pela singeleza da causa, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CPC.
As alegações da autora se mostraram suficientemente verossímeis e fundadas em provas que comprovam que o voo originalmente contratado foi cancelado e que somente foi possível embarcar em um novo voo aproximadamente dez horas depois do programado.
A ré,
por outro lado, apenas apresentou genéricas alegações de que o voo havia sido cancelado por causa de “intenso tráfego aéreo”.
Cumpre destacar que o suposto cancelamento por intenso tráfego aéreo (circunstância que padeceu de efetiva demonstração por parte da cia aérea) configura fortuito interno inerente a atividade econômica prestada pela ré, não sendo suficiente, portanto, para afastar a sua responsabilidade decorrente da falha na prestação dos serviços, em especial a comprovada demora no remanejamento da autora e a ausência de auxílio material.
O artigo 27 da Resolução 400 da ANAC determina que em caso de espera superior a duas horas, o passageiro faz jus a assistência material para custeio de alimentação, hospedagem e traslado.
No caso dos autos, restou demonstrada uma espera superior a dez horas sem qualquer auxílio prestado pela ré.
Assim, entendo que a situação narrada extrapola os limites do razoável, sendo capaz de causar relevante abalo e angústia à autora, que teve que aguardar por horas no aeroporto sem saber se conseguiria embarcar de volta para casa.
Dessa forma, estabelecido o nexo causal entre a conduta da ré e os danos sofridos e não havendo qualquer causa excludente da responsabilidade, o acolhimento do pedido de danos morais é medida que se impõe, nos termos do art. 14 do CDC.
Pelas circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), entendo razoável fixar o valor da reparação em R$ 3.000,00.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de janeiro de 2024, 13:26:54.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/01/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 20:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA NEUSA DA SILVA OLIVEIRA ROCHA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2023 02:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
01/12/2023 02:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2023 09:11
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
06/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/11/2023 22:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/10/2023 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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