TJDFT - 0003061-65.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:32
Decretada a indisponibilidade de bens
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA SANTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003061-65.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RITA DE SOUZA SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 17/02/2023 (ID 148994907), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
31/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:17
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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12/04/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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22/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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31/01/2023 12:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2022 10:48
Recebidos os autos
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13/12/2022 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/09/2021 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de RITA DE SOUZA SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 16:42
Publicado Certidão em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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