TJDFT - 0745424-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 09:15
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 312 em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745424-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 312 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Dispõe o embargante que a sentença contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento e a reapreciação de seus argumentos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de contradição, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745424-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 312 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a parte autora acerca dos documentos juntados pelo requerido ao ID 185914906, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:02
Outras decisões
-
20/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745424-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SQN 312 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:05
Outras decisões
-
31/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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31/01/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:43
Outras decisões
-
03/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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