TJDFT - 0700558-89.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:36
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CHAVES em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CHAVES em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700558-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS REMEDIOS CHAVES EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
O Requerido efetuou o depósito judicial do débito (ID 207332215).
O valor já foi liberado à Autora (ID 208204421).
A Autora manifestou quitação da obrigação e requereu a extinção do feito (ID 208283958).
Assim, diante do pagamento realizado, considero cumprida integralmente a obrigação contida na sentença e EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 23 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700558-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DOS REMEDIOS CHAVES EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO A Requerida efetuou o depósito judicial e requereu a extinção do feito.
Proceda a Secretaria às providências necessárias para a liberação do valor em favor da parte requerente, conforme requerido em ID 207359519.
Intime-se a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da quitação da obrigação, sendo que o seu silêncio importará na extinção do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 16 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS CHAVES em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 17:55
Desentranhado o documento
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01/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700558-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS CHAVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada MARIA DOS REMÉDIOS CHAVES em desfavor NU PAGAMENTOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A matéria a ser analisada subordina-se às normas consumeristas, uma vez que a Requerente se enquadra no conceito de consumidora e o Requerido caracteriza-se como fornecedor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistindo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O objeto da presente ação diz respeito à restituição dos valores bloqueados em conta bancária da Requerente; o desbloqueio da conta bancária de forma permanente e total acesso aos serviços disponíveis; e, por fim, condenação do Requerido a indenização por danos morais. É incontroverso nos autos o bloqueio da conta bancária utilizada pela Requerente até 5.1.2024, bem como a retenção da quantia de R$ 4.705,44 (quatro mil, setecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Conforme narrado na petição inicial, a Requerente foi surpreendida pelo bloqueio da conta bancária pelo Requerido, sob a justificativa de análise de possível fraude, e, até o momento, os valores que constavam da conta não foram restituídos, conforme se verifica pela petição acostada na data de ontem (ID Num. 204051609 - Pág. 1).
O Requerido argumentou que houve uma análise detalhada das operações bancárias da Requerente, após um alerta de segurança, optando-se pelo bloqueio e cancelamento dos produtos, para evitar qualquer tipo de utilização indevida dos recursos bancários, impedindo comportamentos que divergem da expectativa de utilização dos produtos e do contrato.
Alega que procedimento tem amparo legal, segundo determinação do Banco Central do Brasil.
O Requerido demonstrou que procedeu à notificação prévia, mediante envio de e-mail, a garantir a ciência inequívoca da Requerente quanto o cancelamento definitivo do contrato entabulado entre as partes (ID. 192399653) As instituições financeiras têm autonomia privada, constituída na livre iniciativa e na liberdade de contratar.
A manutenção obrigatória da relação contratual viola o art. 421 do Código Civil, que assegura a liberdade de contratação.
Nesse sentido, confira excerto extraído do voto-vista da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.277.762/SP: “Trata-se de contrato consensual, normativo, intuito personae, bilateral, oneroso e de execução continuada.
Por envolver atividade essencialmente de risco, a regulamentação dos serviços bancários exige das instituições financeiras diversas medidas de segurança, bem como a utilização de política no sentido de conhecer o cliente bancário.
Nesse diapasão, os cadastros de clientes e as análises de crédito são instrumentos fundamentais para a escolha e contratação de clientes pelas instituições financeiras.
Portanto, diante da característica essencial de contratos de risco, deve-se aplicar a esses contratos a liberdade de contratar. (...) Todavia, mais uma vez a gestão de risco e a necessidade mercadológica podem justificar a seleção de seguimento em que se atuará, até mesmo como forma de garantir maior eficiência na prestação dos serviços disponibilizados aos consumidores.” Grifo nosso.
Portanto, a pretensão da Requerente de obrigar o Requerido a proceder o desbloqueio da conta bancária de forma permanente e conceder total acesso aos serviços disponíveis, não merece amparo.
Contudo, considerando que a Requerente requereu o acesso aos valores que estão bloqueado na conta corrente e foi reconhecido o direito do Requerido de encerrar o contrato entre as partes, a consequência lógica é a condenação da Instituição Financeira em restituir os valores retidos até a presente data.
No tocante ao dano moral, os transtornos causados à Requerente, a meu ver, extrapolam os meros aborrecimentos, havendo gravidade suficiente para causar lesão aos seus direitos da personalidade.
O Requerido, mesmo após transcorrido o prazo de 10 dias, contados da mensagem ID. 192399653, encaminhada a Requerente no dia 5.1.2024, mantém a quantia de R$ 4.705,44 aprisionada.
Não há justo motivo para a retenção dos valores após 6 (seis) meses do comunicado do encerramento do contrato entabulado entre as partes, sendo notório o prejuízo moral causado à Requerente, que supera o mero aborrecimento.
No tocante ao quantum, sopesada a situação, especialmente o fato de que a extensão dos danos não ultrapassou aqueles normalmente causados em situações desse jaez, fixo a compensação em R$ 3.000,00, quantia esta que considero suficiente para reparar o dano sofrido, na forma de compensação pecuniária.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, para: a) condenar o Requerido, NU PAGAMENTOS, a restituir à Requerente, MARIA DOS REMÉDIOS CHAVES, a quantia de R$ 4.705,44 (quatro mil, setecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigida pelo INPC a partir do bloqueio realizado (5.1.2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (21.2.2024); b) condenar o Requerido, NU PAGAMENTOS, a pagar à Requerente, MARIA DOS REMÉDIOS CHAVES, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (21.2.2024).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 15 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
15/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700558-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS CHAVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Defiro o pedido do Réu.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Requerido esclarecer o motivo dos valores permanecerem retidos na conta da Autora, após transcorrido o prazo de 10 dias, contados da mensagem ID. 192399653, encaminhada a Autora no dia 5.1.2024.
Santa Maria/DF, 13 de junho de 2024.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
13/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:29
Deferido o pedido de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO).
-
11/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/06/2024 16:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO) em 05/06/2024.
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06/06/2024 03:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
22/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
09/04/2024 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/04/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700558-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS CHAVES REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 09/04/2024 13:00 SALA 15 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024.
ROBERTA HEVELEN MAGALHAES SANTOS BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024 14:39:59. -
31/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
25/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 14:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/01/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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