TJDFT - 0704652-41.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704652-41.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: LUIZ ARAUJO DE CARVALHO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por Itaú Unibanco Holding S.
A., em face de Luiz Araújo de Carvalho, com a finalidade de que fosse apreendido o veículo automotor dado em garantia, a título de alienação fiduciária, do adimplemento da obrigação assumida pelo requerido, no âmbito de contrato de financiamento firmado entre as partes.
Pede-se, ao final, que seja concedida ordem de apreensão liminar do bem, com o ulterior julgamento de procedência do pedido e a sujeição do requerido aos encargos decorrentes da sucumbência.
Apreendido o bem, foi o requerido citado pessoalmente, tendo ele deixado fluir, in albis, o prazo de resposta.
Confiou-se a guarda do veículo ao preposto indicado pelo requerente.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença. À vista da revelia que se aperfeiçoou, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do que prevê o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A análise do conjunto probatório faz ver que estão presentes, na espécie, os pressupostos reclamados ao acolhimento da pretensão.
De fato, sem embargo da presunção de veracidade decorrente da revelia, é certo que o requerente desincumbiu-se do ônus de trazer a contexto elementos de prova minimamente hábeis à sustentação da tese invocada como causa de pedir.
Nesse sentido, é ilustrativa a cópia do termo do contrato de financiamento juntada à petição inicial, da qual deflui juízo de certeza quanto à existência da relação jurídica de cunho obrigacional.
Por outro lado, há prova nos autos de ter sido o requerido regularmente constituído em mora, mercê de notificação extrajudicial.
O requerido, além de deixar de resistir à pretensão, não se ocupou de purgar a mora no prazo legalmente assinado a propósito.
Impõe-se, assim, prestigiado o pleito autoral.
Do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes, consolidando, nas mãos do requerente, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que prevê o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido a suportar as custas processuais incidentes no feito, bem como a verba honorária, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Apoio-me, ainda, para tanto no princípio da proporcionalidade, uma vez que a obediência ao preceito contido no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil tornaria a condenação, no particular, excessivamente onerosa para o requerido.
Proceda-se ao levantamento das eventuais restrições existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 6 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO DE CARVALHO em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:46
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704652-41.2023.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: LUIZ ARAUJO DE CARVALHO D E C I S Ã O À vista do teor da certidão lavrada no ID 182669458, decreto, em prejuízo do réu, a revelia.
Em razão disso, o procedimento terá curso, doravante, sem a necessidade de que ele seja intimado dos atos processuais ulteriores.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, declaro saneado o feito.
Observo, a propósito, que a resolução da lide prescinde da produção de novas provas, uma vez que o feito está suficientemente instruído do ponto de vista documental.
Assim, dou por encerrada a instrução e determino a conclusão dos autos para julgamento do feito no seu atual estado, nos termos da prescrição contida no art. 355, I, do CPC.
Preclusa a faculdade de interposição de recurso contra esta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação da sentença.
Brazlândia, 24 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
26/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 13:18
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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16/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO DE CARVALHO em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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14/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:06
Juntada de consulta renajud
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25/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 15:28
Juntada de consulta renajud
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02/10/2023 20:45
Recebidos os autos
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02/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 20:45
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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30/09/2023 12:43
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/09/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/09/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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