TJDFT - 0714068-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 08:41
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DEURICELIA DE ABREU SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714068-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEURICELIA DE ABREU SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizada por DEURICELIA DE ABREU SANTOS em desfavor de INSTITUTO ARES DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IADES.
Por ocasião do recebimento da ação, foi determinada a emenda à petição inicial, conforme decisão de ID nº 180236878, não tendo o autor atendido aquela determinação, mesmo diante da ressalva de que o não atendimento a ordem então proferida implicaria no indeferimento da petição inicial.
Na hipótese dos autos, determinou-se que o(a) autor(a) atendesse o seguinte: "a) Esclareça sobre quais documentos, especificamente, recai o pedido de exibição de documento, uma vez que os documentos elencados no item b do id. 180211601, página 20, não têm relação com o pedido. b) Esclareça qual é o pedido liminar e qual é o pedido de mérito, na medida em que não dá para compreender se o que a postulante deseja é a reserva de vaga, a nomeação ou meramente a anulação de sua eliminação. c) Na oportunidade, deverá instruir o feito com o edital de abertura do certame, o edital de homologação, bem como data de publicação, recursos administrativos apresentados e respostas da banca. d) No caso de o concurso já estar homologado pela autoridade pública, de haver pedido de reserva de vaga ou haver pedido de nomeação, deverá ser incluído como impetrada a autoridade que detém competência adminitrativa para tais atos. e) Instrua o feito com declaração de hipossuficiência. f) Venha a emenda em nova inicial integral".
O(A) autor(a) foi devidamente intimado(a) para cumprir a indigitada determinação, contudo, quedou-se inerte, consoante se depreende da certidão de ID nº 185232921.
Assim, impõe-se a extinção da ação, em face da inércia do(a) demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do Parágrafo Único do art. 321 c/c o 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) autor(a), cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:56:30.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
31/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:51
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:49
Decorrido prazo de DEURICELIA DE ABREU SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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