TJDFT - 0701717-48.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:45
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UTI.
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO.
DEVER DE CUSTEIO.
CRITÉRIO DE PAGAMENTO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.033 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PEDIDO ULTRA PETITA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, que, por isso, deve implementar políticas sociais e econômicas, a fim de propiciar aos necessitados a consecução desse direito.
A necessidade de internação destacada impõe o cumprimento da obrigação constitucional do Estado de garantir o direito à vida por meio do acesso à saúde, a qual, via de regra, não vem sendo observada pelo Distrito Federal, possivelmente devido à ausência de planejamento adequado de atendimento hospitalar à população carente. 2.
Mostra-se acertada a decisão que condenou o ente federativo a promover a internação do paciente em leito de UTI da rede pública ou particular, bem como a arcar com os custos das referidas despesas no nosocômio privado. 3.
Todavia, o pedido de fixação de critérios para pagamento das despesas hospitalares ao nosocômio privado, na forma do Tema 1.033 definido pelo STF, ultrapassa os limites objetivos e subjetivos da demanda, visto que o referido tema sequer foi objeto de análise na origem, tampouco do credor, o qual pode se valer de processo administrativo e ação autônoma para efetuar a cobrança, integra a lide (IRDR n. 2016.00.2.024562-9). 4.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Apelação do réu não conhecida. -
15/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE)
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/03/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:50
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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04/03/2024 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:49
Processo Reativado
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22/04/2022 18:38
Baixa Definitiva
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22/04/2022 18:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 18:37
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:07
Decorrido prazo de ANITA DE JESUS SANTOS NEVES NOGUEIRA em 11/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 02:21
Publicado Ementa em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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24/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:07
Conhecido o recurso de ANITA DE JESUS SANTOS NEVES NOGUEIRA - CPF: *04.***.*82-83 (APELANTE) e provido
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23/02/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 18:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2022 11:04
Recebidos os autos
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19/01/2022 12:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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15/12/2021 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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15/12/2021 11:42
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:24
Recebidos os autos
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08/11/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/11/2021 13:51
Recebidos os autos
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04/11/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2021 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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