TJDFT - 0749907-25.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:49
Baixa Definitiva
-
22/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:48
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 12:47
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
22/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZABETH DE AGUIAR BARROSO em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:39
Conhecido o recurso de ELIZABETH DE AGUIAR BARROSO - CPF: *28.***.*00-04 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
11/07/2024 14:28
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/07/2024 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUSTAS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido sem cumprir a determinação de emenda em sua integralidade.
Hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. 3.
A juntada de comprovante de recolhimento das custas após a prolação da sentença de extinção é insuficiente para suprir o vício da inicial. 4.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
01/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:20
Conhecido o recurso de ELIZABETH DE AGUIAR BARROSO - CPF: *28.***.*00-04 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
A Apelação não veio acompanhada de preparo recursal.
Intime-se a Apelante para comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção, no prazo legal.
Brasília, 1º de maio de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
01/05/2024 00:54
Recebidos os autos
-
01/05/2024 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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