TJDFT - 0717755-81.2020.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 21:55
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0717755-81.2020.8.07.0015 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EMBARGADO: MASSA INSOLVENTE DE BDI CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUCIMAR CAROLINA LEAL GALENO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CN Fomento Mercantil Ltda. contra o acórdão proferido em agravo interno que manteve o não conhecimento de sua apelação por ausência de dialeticidade (id 52710268).
O embargante sustenta em seus embargos de declaração que houve omissão, pois, o Órgão Colegiado reconheceu a ausência de dialeticidade recursal, mesmo sabendo que o Juízo da Vara de Execução julgou extinta a ação executória, pois a cobrança de crédito deveria ser feita perante o Juízo Universal da RJ, e que o Sr.
Sebastião Buiati foi declarado devedor insolvente e responsável solidário pelos prejuízos apurados no processo de insolvência.
Acrescenta que a Segunda Turma Cível se absteve de analisar todos os fundamentos que especificam o presente caso e que poderiam influenciar no resultado do julgamento.
Conclui que o Tribunal tem o dever de manifestar-se acerca da responsabilização solidária de Sebastião Buiati pelos prejuízos apurados na Ação de Insolvência Originária, sob pena de negativa de prestação jurisdicional (id 53869792).
A embargada apresentou contrarrazões pelo não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de dialeticidade, visto que não impugna as razões de decidir expostas no acórdão embargado (id 54328169).
O embargante foi intimado para manifestar-se sobre a inadmissibilidade de seus embargos de declaração diante da ausência de relação entre sua impugnação e a matéria posta a julgamento no agravo interno.
Foi alertado sobre a impossibilidade de correção, modificação ou acréscimos nas razões recursais (id 54474058).
Manifestação apresentada (id 55318990). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, ou omissão em decisão judicial de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo legal e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida.
Visam completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, ao dissipar obscuridades ou contradições.
Não possuem, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
A matéria analisada e decidida pelo Órgão Colegiado no agravo interno diz respeito à ausência de dialeticidade na apelação interposta pelo embargante.
O embargante sustenta que houve omissão, pois, o Órgão Colegiado reconheceu a ausência de dialeticidade recursal, mesmo sabendo que o Juízo da Vara de Execução julgou extinta a ação executória, pois a cobrança de crédito deveria ser feita perante o Juízo Universal da RJ, e que o Sr.
Sebastião Buiati foi declarado devedor insolvente e responsável solidário pelos prejuízos apurados no processo de insolvência; e se absteve de analisar todos os fundamentos que especificam o presente caso e que poderiam influenciar no resultado do julgamento.
As alegações feitas nos embargos de declaração são relativas ao mérito da demanda e contém ilações no sentido de que o Órgão Colegiado não teria decidido a demanda da maneira que o embargante entende como adequada.
Ele rememora circunstâncias fáticas e aponta a solução que entende adequada.
Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que julgou o agravo interno interposto pelo embargante, entretanto discutem o mérito da sentença e da apelação que não foi conhecida, e não os eventuais vícios no julgado contra o qual foram opostos.
A inadequação técnica das peças processuais apresentadas pelo embargante ao longo do processo é evidente.
Foram apresentadas diversas manifestações no decorrer da demanda desconexas com os fundamentos jurídicos aplicados ao caso concreto e que demonstram tão somente o intuito de que a vontade do embargante seja satisfeita, independentemente de sua adequação jurídica, seja material ou processual.
Esclareço que a ausência de indicação específica dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração e caracteriza deficiência de fundamentação que impede o seu processamento, conforme o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.[1] O embargante justifica que os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento.
Cumpre esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem ser fundados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento desta Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.[2] Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil diante de sua evidente inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.142.317/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017. [2] TJDFT.
Acórdão 1389472, 07269304420208070001, Relator João Egmont, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24.11.2021, publicado no DJe: 9.12.2021. -
01/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:15
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EMBARGANTE)
-
31/01/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
30/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
23/12/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
04/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 13:54
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/11/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/11/2023 02:33
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:08
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de CN FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (AGRAVANTE)
-
20/10/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2023 07:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
22/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 08:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
24/07/2023 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/07/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 14:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2023 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:28
não conhecido
-
27/04/2023 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/04/2023 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MASSA INSOLVENTE DE BDI CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:23
não conhecimento
-
09/03/2023 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/03/2023 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
02/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:06
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
22/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
22/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 18:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
10/02/2023 00:08
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
08/02/2023 16:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/02/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:33
Declarada incompetência
-
03/02/2023 19:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
01/02/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
31/01/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de MASSA INSOLVENTE DE BDI CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de MASSA INSOLVENTE DE BDI CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:16
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
12/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 19:53
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 19:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
09/01/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/12/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 12:30
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/10/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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