TJDFT - 0702291-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 20:44
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE BARROS em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702291-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Alexandre Santos de Barros em face de Banco do Brasil S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
O banco réu, em preliminar, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Ocorre que à luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como a autor atribui ao réu a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva deste último para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida será apreciada somente quando da análise do mérito, ainda sentença.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, vez que as alegações apresentadas pelo banco réu confundem-se com o mérito.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Alega o autor que no dia 29/06/2024 acreditando estar no site da empresa 123 Milhas realizou a compra de duas passagens aéreas pelo valor de R$ 160,85 e realizou o pagamento via pix.
Conta que após a compra verificou que não recebia a confirmação e assim fez contato com a empresa 123 Milhas e foi informado que havia sido vítima de uma fraude.
Relata que poucos momentos após a confirmação da fraude fizeram contato com o banco réu visando o bloqueio dos valores, mas o banco não tomou as medidas cabíveis.
Requer a devolução do valor do pix e indenização pelos danos morais sofridos.
Sustentam o réu a inexistência de falha na prestação de serviço, alega que houve culpa exclusiva de terceiro e da vítima e ainda que a transferência é creditada instantemente a favor do beneficiário.
Pois bem.
Conforme documentação anexada aos autos (id 185589589), no dia 29/06/2023 o autor por livre iniciativa realizou a transferência pix de sua conta para a conta do fraudador (pessoa física) às 18h27.
Somente no dia seguinte é que a empresa 123 Milhas informa que o autor havia realizado a compra em um site não oficial e que desconhecia o pagamento.
Em que pese a comunicação com o Banco do Brasil e também o pronto atendimento do Banco, conforme id 192965803 - Pág. 17, não foi encontrado saldo na conta de destino.
Dispõe a Súmula 479, do STJ: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.? O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, não vislumbro a existência de culpa da parte ré na fraude noticiada no feito, vez que ficou demonstrado que o autor efetuou transferência de valor ao fraudador voluntariamente.
Assim, ao contrário das situações previstas na Súmula 479 - quando a instituição bancária contribui de alguma forma para o ato ilícito - no presente caso o evento danoso ocorreu por fato de terceiro e culpa exclusiva da própria vítima.
Registre-se a falta de cautela do próprio requerente ao não verificar a autenticidade do site e ainda realizar pagamento de passagem via pix, para uma pessoa física, totalmente alheia ao site 123 milhas.
A profusão de golpes aplicados pelos mais variados meios exige cuidados redobrados diante de qualquer situação que fuja do normal, o que não se observou por parte do autor no caso dos autos.
O fraudador, no presente caso, não invadiu o sistema de informática do banco requerido, o pagamento foi realizado por vontade do autor.
A fraude, então, somente se concretizou pela conduta negligente do requerente, que não agiu com o dever de cautela.
O fortuito, neste caso, foi absolutamente externo às atividades do banco requerido, que em momento algum falhou na prestação de seus serviços, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade do banco no presente caso.
Impende esclarecer que o Mecanismo Especial de Devolução foi criado com o objetivo de aumentar a segurança do meio de pagamento via PIX.
De acordo com o Banco Central, a medida visa a dar celeridade ao bloqueio e eventual devolução dos recursos, utilizando os procedimentos e prazos padronizados por aquela Autarquia.
A Resolução 103/2021 em seu art. 41-B, da Seção II, estabelece que: “O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação.
Por sua vez, o art. 41-A da Seção I preconiza que: “Todas as devoluções realizadas no âmbito do Pix , inclusive aquelas de que trata a Seção II deste Capítulo: I - pressupõem a existência de recursos suficientes na conta transacional do usuário recebedor, nos termos do contrato mantido com o correspondente participante prestador de serviço de pagamento; e II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original.
No caso em tela, o banco réu assim que acionado tomou as medidas cabíveis imediatamente.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA MEDIANTE LINK EM PERFIL FALSO NO FACEBOOK.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DA OPERADORA DE TURISMO.
CULPA EXCLUSIVA DO TERCEIRO E DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A despeito da amplitude do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, a prestação do serviço defeituosa é condição sine qua non para a configuração da responsabilidade do fornecedor. 2.
Inexistindo conduta, inexiste o defeito e, por conseguinte, não se faz presente o dever de indenizar. 3.
Na hipótese, o autor adquiriu passagens por meio de anúncio vinculado por perfil falso no Facebook, acessando link que direcionava a site falso da Decolar.
O pagamento foi efetuado mediante pix via QR Code para terceiro, pessoa física. 4.
Diante desse cenário, ausentes estão os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade da agência de turismo que, na sua tríplice configuração, exige: falha na prestação de serviço, resultado danoso e liame de causalidade entre eles. 5.
Inexistindo participação da recorrente na fraude, a responsabilidade deve ser atribuída ao terceiro fraudador e ao próprio autor que não atuou com a diligência necessária nos negócios celebrados via Internet, além de não conferir o beneficiário da transferência via pix. 6.
A vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o defeito na prestação de serviços como pressuposto da responsabilização. 7.
Precedentes: Acórdão 1795916, 07132122720238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 29/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Os mesmos argumentos servem para julgar improcedente o pedido de compensação pelos danos morais. 9.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido em relação à recorrente. 10.
Recurso da Decolar conhecido e provido. 11.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1844009, 07516961420238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 08:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE BARROS em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE BARROS em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS DE BARROS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702291-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE SANTOS DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020653-92.2016.8.07.0001
Edison Sauguellis
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Robinson Neves Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2018 13:31
Processo nº 0702095-90.2024.8.07.0020
Team Dr. Alan Rocha Limitada
Gabriella de Paula Henrique Coelho
Advogado: Ana Carolina Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 17:11
Processo nº 0702159-03.2024.8.07.0020
Rose Mary Idalina da Silva
Estancia Terma Solar Novo Horizonte Hote...
Advogado: Thiago Felipe do Amaral Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 10:40
Processo nº 0724338-62.2023.8.07.0020
Luciano Pontes de Almeida
Juli Rodrigues dos Santos
Advogado: Fabiana Mendes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 08:27
Processo nº 0702254-33.2024.8.07.0020
Karine Suelen Pereira Lima
Beleza Imperial LTDA
Advogado: Maria Clara Cordeiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 15:01