TJDFT - 0702254-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:01
Outras decisões
-
15/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:21
Deferido o pedido de KARINE SUELEN PEREIRA LIMA - CPF: *90.***.*35-05 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 00:07
Indeferido o pedido de KARINE SUELEN PEREIRA LIMA - CPF: *90.***.*35-05 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/03/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:25
Outras decisões
-
11/03/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 12:27
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:27
Deferido o pedido de KARINE SUELEN PEREIRA LIMA - CPF: *90.***.*35-05 (EXEQUENTE).
-
18/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:16
Outras decisões
-
31/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:40
Outras decisões
-
10/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 11:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 11:26
Outras decisões
-
11/11/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:50
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:16
Outras decisões
-
12/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 14:41
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:43
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 12:12
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de BELEZA IMPERIAL LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de KARINE SUELEN PEREIRA LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702254-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE SUELEN PEREIRA LIMA REQUERIDO: BELEZA IMPERIAL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por KARINE SUELEN PEREIRA LIMA em desfavor de CIA DO CORPO CENTRO ESTÉTICO LTDA ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos materiais à Autora no importe de R$3.397,20” A requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o direito alegado, notadamente por meio dos documentos de ID 184805314 e 184805318, os quais comprovam a contratação e pagamento do serviço.
Assim, tendo a consumidora pago por um serviço que não foi prestado, deve ser acolhido o pedido de ressarcimento formulado na petição inicial.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar a ré a pagar a quantia de R$3.397,20 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e vinte centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (09/01/2020), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (05/04/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 22:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 22:03
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/05/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 09:44
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0702254-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE SUELEN PEREIRA LIMA REQUERIDO: BELEZA IMPERIAL LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 17/05/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Ay5Jl2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 13:47:05. -
19/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2024 22:20
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:20
Outras decisões
-
14/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:06
Outras decisões
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de KARINE SUELEN PEREIRA LIMA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/02/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702254-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE SUELEN PEREIRA LIMA REQUERIDO: BELEZA IMPERIAL LTDA DECISÃO Defiro o pedido de ID nº. 186558949, formulado pela autora, para determinar a redistribuição dos presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, o que faço com fundamento no artigo 63 do Código de Processo Civil.
Redistribua-se com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:55
Deferido o pedido de KARINE SUELEN PEREIRA LIMA - CPF: *90.***.*35-05 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702254-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE SUELEN PEREIRA LIMA REQUERIDO: BELEZA IMPERIAL LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome do requerente nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, cartão de crédito, etc.), pois verifica-se pela fatura juntada aos autos, que id. 184805312 denota que a parte autora reside na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Nada a prover quanto ao pedido de item “e” da peça de ingresso, pois as sanções administrativas estão a cargo dos órgãos de proteção e defesa do consumidor e, ainda, que as sanções de cunho pecuniário serão revertidas ao Fundo de Defesa do Consumidor.
Assim, emende-se a petição inicial, retirando-se o pedido de item “e”.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Por fim, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazo: 05 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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