TJDFT - 0724338-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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29/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724338-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PONTES DE ALMEIDA REQUERIDO: JULI RODRIGUES DOS SANTOS 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, antes da realização da sessão de conciliação designada, requereu a desistência do feito, conforme petição de ID. nº 186563607.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 29/02/2024 15:00.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/02/2024 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724338-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO PONTES DE ALMEIDA REQUERIDO: JULI RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Inicialmente, ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o foro do domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
Os cartórios judiciais cíveis, na sua maioria desfalcados de funcionários e operando precariamente sem recursos pessoais e materiais, tornaram-se verdadeiras assessorias de cobranças.
Admitir outra interpretação, seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
E não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei; e, isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, o cidadão ora parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando o rito adequado, sejam autos de execução, cautelares, sob o rito sumário ou ordinário no Juízo Cível, em que poderá fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, indefiro o requerido na petição de id. 185357660 para citação da requerida no seu local de trabalho.
Faculto a derradeira oportunidade para a parte autora indicar o endereço residencial da parte requerida, para verificação da competência territorial deste Juízo.
Após, conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:34
Indeferido o pedido de LUCIANO PONTES DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*82-53 (REQUERENTE)
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01/02/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/12/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:09
Outras decisões
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05/12/2023 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2023 11:30
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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