TJDFT - 0703732-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS GUIMARAES em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1262
-
15/07/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703732-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE JESUS GUIMARAES REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo da lide, conforme pleiteado na defesa, sem oposição da parte autora, a fim de constar como parte ré ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ/MF sob o n.º 30.***.***/0001-05.
Anote-se.
Consigno que o caso não envolve hipótese de litisconsórcio passivo, conforme se extrai dos autos, de modo que apenas a referida pessoa jurídica deverá figurar no polo passivo da lide.
No mais, considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 21:39
Outras decisões
-
21/06/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS GUIMARAES em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703732-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE JESUS GUIMARAES REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 29 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:38
Outras decisões
-
15/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703732-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE JESUS GUIMARAES REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
26/04/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703732-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE JESUS GUIMARAES REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:19
Outras decisões
-
11/03/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/03/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de SANDRA DE JESUS GUIMARAES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703732-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE JESUS GUIMARAES REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos de todas as suas contas bancárias e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, comprovante de rendimentos e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:24
Outras decisões
-
16/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:25
Declarada incompetência
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703732-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA DE JESUS GUIMARAES REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora, à luz da regra geral de competência estatuída pelo art. 101, I, do CDC e art. 46 do CPC, acerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em Vicente Pires/DF e a parte ré tem domicílio em Cidade Mansões/SP, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso.
Também não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, conforme o foro de domicílio da parte autora, ou para Cidade Mansões/SP, conforme o domicílio do réu, se assim requerido pela parte autora.
No silêncio da parte autora, será privilegiada a competência presumidamente mais favorável para ela, de acordo com o CDC, ou seja, uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Ressalto que, a Resolução nº1/2016, do Tribunal Pleno, prevê que as regiões administrativas de Águas Claras e Vicente Pires são de competência territorial da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
02/02/2024 18:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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