TJDFT - 0701202-55.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:20
Publicado Edital em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 21:55
Expedição de Edital.
-
03/12/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2024 13:37
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 14:31
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:17
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0701202-55.2021.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAROLINE DE ANDRADE BATISTA, ADRIANA DE ANDRADE DAVI REQUERIDO: CILENE DE ANDRADE BARROS Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição proposta por ADRIANA DE ANDRADE DAVI e CAROLINE DE ANDRADE BATISTA em desfavor de CILENE DE ANDRADE BARROS, distribuída inicialmente à 2ª Vara Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
Consta na inicial que ADRIANA é filha da requerida e CAROLINE neta.
Narram que a curatelanda apresenta quadro médico de declínio cognitivo progressivo decorrente de Alzheimer, sendo incapaz de gerir e responder por atos da vida civil.
Requereram a curatela compartilhada da requerida.
Juntaram documentos e em destaque o relatório médico de ID 82899114.
As partes foram intimadas para esclarecerem o motivo do ajuizamento da ação na Circunscrição do Gama (ID 82921962), tendo sido solicitado a remessa dos autos a esta Circunscrição Judiciária em razão de equívoco no momento da distribuição (ID 83748781).
O(a) interditando(a) foi interrogado em juízo e inquirida sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
As autoras informaram que a requerida recebe duas pensões deixadas pelo falecido esposo (pagas pelo GDF e pelo INSS), bem como está em tramitação inventário dos bens deixados pelo de cujus.
No ID 169931221 apresentaram planilha de gastos mensais e os contracheques (ID 169931225 e ID 169931233).
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter CILENE DE ANDRADE BARROS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por CAROLINE DE ANDRADE BATISTA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o(a) curador(a) prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Justiça gratuita.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
CAROLINE DE ANDRADE BATISTA - CPF/CNPJ: *25.***.*55-80 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de CILENE DE ANDRADE BARROS - CPF/CNPJ: *27.***.*78-49, RG n. 490.037, SSP/DF, nascido(a) em 15/03/1954, filho(a) de José Cândido da Silva e de Dalila Maria da Silva, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): CAROLINE DE ANDRADE BATISTA -
22/03/2024 04:34
Decorrido prazo de CILENE DE ANDRADE BARROS em 21/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0701202-55.2021.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAROLINE DE ANDRADE BATISTA, ADRIANA DE ANDRADE DAVI REQUERIDO: CILENE DE ANDRADE BARROS Destinatário: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75 SENTENÇA Cuida-se de ação de interdição proposta por ADRIANA DE ANDRADE DAVI e CAROLINE DE ANDRADE BATISTA em desfavor de CILENE DE ANDRADE BARROS, distribuída inicialmente à 2ª Vara Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
Consta na inicial que ADRIANA é filha da requerida e CAROLINE neta.
Narram que a curatelanda apresenta quadro médico de declínio cognitivo progressivo decorrente de Alzheimer, sendo incapaz de gerir e responder por atos da vida civil.
Requereram a curatela compartilhada da requerida.
Juntaram documentos e em destaque o relatório médico de ID 82899114.
As partes foram intimadas para esclarecerem o motivo do ajuizamento da ação na Circunscrição do Gama (ID 82921962), tendo sido solicitado a remessa dos autos a esta Circunscrição Judiciária em razão de equívoco no momento da distribuição (ID 83748781).
O(a) interditando(a) foi interrogado em juízo e inquirida sobre sua pessoa, sua vida, seus interesses e seus males, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
As autoras informaram que a requerida recebe duas pensões deixadas pelo falecido esposo (pagas pelo GDF e pelo INSS), bem como está em tramitação inventário dos bens deixados pelo de cujus.
No ID 169931221 apresentaram planilha de gastos mensais e os contracheques (ID 169931225 e ID 169931233).
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do(a) requerente como curador(a) do(a) interdito(a).
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter CILENE DE ANDRADE BARROS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por CAROLINE DE ANDRADE BATISTA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o(a) curador(a) prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Justiça gratuita.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
CAROLINE DE ANDRADE BATISTA - CPF/CNPJ: *25.***.*55-80 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de CILENE DE ANDRADE BARROS - CPF/CNPJ: *27.***.*78-49, RG n. 490.037, SSP/DF, nascido(a) em 15/03/1954, filho(a) de José Cândido da Silva e de Dalila Maria da Silva, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ Curador(a): CAROLINE DE ANDRADE BATISTA -
05/03/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:33
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DAVI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de CAROLINE DE ANDRADE BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/09/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CAROLINE DE ANDRADE BATISTA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DAVI em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Ante a documentação apresentada (nomeadamente a declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal), defiro à requerida os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Intimem-se as autoras para que, no prazo de 10 dias, cumpram integralmente o despacho de ID 166097444. (Datado e Assinado Digitalmente) -
15/08/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a CILENE DE ANDRADE BARROS - CPF: *27.***.*78-49 (REQUERIDO).
-
14/08/2023 15:23
Outras decisões
-
14/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CAROLINE DE ANDRADE BATISTA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DAVI em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701202-55.2021.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CAROLINE DE ANDRADE BATISTA, ADRIANA DE ANDRADE DAVI REQUERIDO: CILENE DE ANDRADE BARROS DESPACHO Intime-se a autora para que apresente: a) os três últimos contracheques da requerida referente as duas pensões; b) a planilha com os gastos mensais da interditanda a fim de avaliar a necessidade de prestação de contas ou bloqueio parcial dos rendimentos.
Após, dê-se vista à Curadoria e ao MP.
Prazo: 10 dias.
Santa Maria, DF. datado e assinado digitalmente. -
21/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
14/07/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
26/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:42
Recebidos os autos
-
26/05/2023 19:41
Outras decisões
-
09/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
09/05/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de CAROLINE DE ANDRADE BATISTA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DAVI em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:08
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:08
Outras decisões
-
27/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/03/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:25
Outras decisões
-
13/03/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/01/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de CAROLINE DE ANDRADE BATISTA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DAVI em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/09/2022 09:41
Juntada de Certidão - sepsi
-
18/07/2022 07:32
Juntada de comunicações
-
28/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 01:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 22:52
Expedição de Termo.
-
02/05/2022 04:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
02/05/2022 04:19
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 14:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/05/2022 04:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 19:30
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2022 14:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
25/02/2022 17:36
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/02/2022 22:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 23:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
27/01/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
27/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 08:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CAROLINE DE ANDRADE BATISTA em 14/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de CAROLINE DE ANDRADE BATISTA em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 14:44
Mandado devolvido dependência
-
02/08/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA DE ANDRADE DAVI em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de CAROLINE DE ANDRADE BATISTA em 03/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CAROLINE DE ANDRADE BATISTA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 01:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 01:05
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 00:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 14:50
Expedição de Termo.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/03/2021 22:00
Recebidos os autos
-
23/03/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 22:00
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
22/03/2021 07:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2021 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/03/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:38
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2021 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/03/2021 00:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 08:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 20:25
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/03/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
03/03/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
24/02/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 00:30
Recebidos os autos
-
23/02/2021 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
17/02/2021 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2021 01:18
Recebidos os autos
-
11/02/2021 01:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/02/2021 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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